Lei nº 3.932 de 13/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2010
Cria a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados.
Art. 2º O inciso IV do § 1º do art. 22 e o art. 323 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
§ 1º Participam como auxiliares da Justiça:
IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).
......" (NR)
"Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUDMS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).
§ 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo Diretor-Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça.
§ 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.
§ 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).
§ 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do Órgão Especial.
§ 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.
§ 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado