Lei nº 3.932 de 13/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Cria a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados.

Art. 2º O inciso IV do § 1º do art. 22 e o art. 323 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

§ 1º Participam como auxiliares da Justiça:

IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

......" (NR)

"Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUDMS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

§ 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo Diretor-Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça.

§ 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.

§ 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

§ 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do Órgão Especial.

§ 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.

§ 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado