Lei nº 3935 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Planos de Manejo Florestal em Regime Sustentado poderão ser implantados em áreas de posse de imóveis rurais no Estado de Rondônia, como já estabelece a Legislação Federal, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - a posse de imóvel rural deverá ser exercida pelo requerente do Plano de Manejo Florestal; e

II - a posse do imóvel rural deverá estar caracterizada de forma mansa e pacífica e nos termos do artigo 1196 do Código Civil;

Art. 2º Para efeito de comprovação da posse em terras públicas, são, juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:

I - autorização de ocupação de terras públicas;

II - licença de ocupação de terras públicas;

III - concessão de direito real de uso de terras públicas;

IV - contrato de alienação de terras públicas;

V - contrato de promessa de compra e venda de terras públicas;

VI - contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;

VII - contrato de concessão de domínio de terras públicas;

VIII - contrato de concessão de uso de terras públicas;

IX - contrato de transferência de aforamento;

X - documento lavrado por órgão fundiário estadual ou federal que certifique a posse mansa e pacífica da área em questão, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o órgão ambiental; e

XI - decisão judicial que reconheça posse.

Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural;

III - georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4273 DE 14/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;

IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

V - ITR - Imposto Territorial Rural; e

VI - cadastro de produtor rural junto ao Governo do Estado de Rondônia.

Art. 3º Para efeito de comprovação da posse em terras privadas, são juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:

I - escritura pública de compra e venda;

II - escritura pública de doação;

III - termo de doação de terras públicas;

IV - sentençadeclaratória de usucapião;

V - formal de partilha;

VI - título de domínio;

VII - título de propriedade;

VIII - título de reconhecimento de domínio;

IX - título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou federal; e

X - a decisão judicial que reconheça posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores.

Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:

I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4273 DE 14/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;

III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

IV - ITR - Imposto Territorial Rural;

V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e

(Revogado pela Lei Nº 4273 DE 14/05/2018):

VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO.

Art. 4º No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 5º No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

ANEXO I

Documentação a ser apresentada pela pessoa física:

1 - RG e CPF do requerente do PMFS;

2 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

3 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA(Cadastro Técnico Federal), quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

4 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária, quando a posse for exercida em terra pública;

5 - Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

6 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certificada pelo órgão oficial;

7 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR;

8 - Certidão do ITR - Receita Federal;

9 - Vistoria prévia por técnico responsável da SEDAM/RO.

ANEXO II

Documentação a ser apresentada pela pessoa jurídica:

1 - Contrato Social Consolidado, emitido pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER-RO;

2 - Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do representante legal;

3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

5 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

6 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal) quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

7 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

8 - Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

9 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certificada pelo órgão oficial;

10 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

11 - Certidão do ITR - Receita Federal;

II - Pessoa Jurídica - associações/cooperativas, ou entidades similares de cunho comunitário:

1 - Apresentar formulário onde conste a assinatura do presidente ou de todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas alterações;

2 - Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;

3 - Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

4 - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

5 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

7 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

8 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal), quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

9 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

10 - Comprovante de inscrição no CAR/SICAR da posse do imóvel rural;

11 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente validada pelo órgão oficial;

12 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; e

13 - Certidão do ITR - Receita Federal.