Lei nº 3.937 de 26/12/1966

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 1966

Dispõe sobre a Contribuição de melhoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra, para terceiros, valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

Art. 2º O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - delimitação da zona beneficiada; e

V - determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Parágrafo único. Será obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamentos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O lançamento da Contribuição de Melhoria será financiada de ato que conterá os seguintes elementos:
  a) memorial descritivo do projeto;
  b) orçamento de custo da obra;
  c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  d) delimitação da zona beneficiada;
  e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
  Parágrafo único. Na apuração do custo a que se refere a alínea "c", serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações, e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano."

Art. 3º Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Poderão os interessados ou entidade que os represente, impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da última publicação do lançamento."

CAPÍTULO II - INCIDÊNCIA

Art. 4º Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas:

I - abertura e pavimentação de vias públicas;

II - construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com quaisquer entidade pública. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Será exigida Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas que, beneficiando uma zona ou localidade, dela se possa presumir, razoavelmente, a efetiva valorização dos imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte e outros elementos básicos do processo:
  a) abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
  b) construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
  c) construção ou ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
  d) serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
  e) proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e portos e canais, retificação de cursos d'água, extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
  f) construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
  g) construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
  h) aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
  Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública."

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO

Art. 5º É responsável pelo pagamento da Contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta.

§ 2º Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, responde pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.

§ 3º Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os bens em condomínio serão considerados como de propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes."

CAPÍTULO IV - ISENÇÕES

Art. 6º São isentos da Contribuição de Melhoria:

I - o imóvel, que na distribuição "poro rata" do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual;

II - o imóvel rural da área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividade agrícolas ou pastoris;

III - os tempos de qualquer culto, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação a logradouro público, numa extensão de até 50 (cinqüenta) metros de testada, inclusive quando se tratar da área de influência;

IV - o imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco.

V - as entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

CAPÍTULO V - CÁLCULO DO MONTANTE

Art. 7º A distribuição do montante global de Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I - valor da propriedade beneficiada constante do cadastro Imobiliário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "I - valor venal da propriedade valorizadas, constante do Cadastro Imobiliário;"

II - testada da propriedade territorial, e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "II - testada da propriedade territorial;"

III - área e testada da propriedade territorial.

Art. 8º A área beneficiada será classificada zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria:

I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36 (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência;

III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência; e

IV - em porcentagens variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de melhoria:
  I - com 100% ( cem por cento), se uma única for a zona de influência;
  II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de preferência;
  III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência;
  IV - em percentagens variáveis para cada caso, se mais de 3(três) forem as zonas de influência."

CAPÍTULO VI - LANÇAMENTO

Art. 9º Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispões o art. 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

I - ao montante do crédito tributário;

II - forma e prazo de pagamento;

III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e

IV - prazo concedido para reclamação.

Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 3º (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quando:
  I - ao montante do crédito fiscal;
  II - forma e prazo de pagamento;
  III - elementos que integrarem o cálculo do montante;
  IV - prazo concedido para reclamação.
  Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 3º."

Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.

Art. 11. A impugnação, referida no art. 3º, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará.

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte.

§ 2º O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 A impugnação referida no art. 3º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou anulará.
  § 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
  § 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação."

Art. 12. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII - PAGAMENTO

Art. 13. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito:

a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido.

b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada.

c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada.

d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada.

§ 1º O pagamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos.

§ 2º O contribuinte será cientificado do lançamento:

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II - pelo Correio, com Aviso de Recebimento AR; ou

III - por edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13 O pagamento da Contribuição de Melhoria, será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
  Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento:
  I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
  II - pelo correio, com aviso de recepção;
  III - por Edital publicado, três vezes consecutivas no "Diário Oficia" do estado."

CAPÍTULO VIII - LITÍGIOS

Art. 14. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não-superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 2º, serão presentes ao titular da secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso."

Art. 15. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Art. 16. (Suprimido pela Lei nº 6.323, de 29.12.1983, DOE SC de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16 As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum, e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária. "

A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado