Lei nº 3940 DE 09/09/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 set 2002

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 1º - Os contratos de terceirização assinados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e empresas prestadoras de serviços conterão cláusula que obrigue as contratadas a preencher 10% (dez por cento) das vagas vinculadas a cada contrato com egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 2º - As Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Trabalho, e a Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, constituirão Grupo de Trabalho para, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, propor a sua regulamentação e plena execução.

Art. 3º - Constituirá crime de responsabilidade, punido na forma da legislação vigente, a omissão de qualquer agente público ou político que impeça ou procrastine o cumprimento desta Lei.

Art. 3-A - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

Art. 3-B - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

Art. 3-C - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

Art. 3-D - O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

Art. 3-F - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6346 DE 23/11/2012)

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL