Lei nº 3.948 de 11/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2010
Proíbe o uso de pulseiras coloridas conhecidas como pulseiras do sexo, na rede pública d e particular de ensino do Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como " pulseiras do sexo", que são utilizadas por crianças e adolescentes da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O corpo docente das instituições de ensino públicas e particulares, deverão promover reuniões junto aos pais dos alunos, orientando-os a respeito da presente Lei.
Art. 3º As instituições de ensino públicas e particulares, deverão, proporcionar por intermédio de palestras e reuniões, aos pais e alunos, orientação sobre educação sexual e planejamento familiar, sendo indispensável á presença de ambos.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde, através de ação conjunta entre as instituições de ensino públicas e particulares do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá oferecer pessoal qualificado e o material necessário para o bom desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A desobediência do disposto na presente Lei, por parte da direção da instituição de ensino da Rede Pública, acarretará sanção administrativa através do órgão competente.
Art. 6º A desobediência do disposto na presente Lei pela direção da Rede Particular de Ensino, acarretará às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 40 (quarenta) UFERMS até 150 (cento e cinquenta) UFERMS;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente