Lei nº 3948 DE 12/12/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2016
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.314/2014 que assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 anos e aos estudantes, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º e § 1º da Lei nº 3.314 , de 2 de janeiro de 2014, que "Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela:
I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
IV - União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES;
V - União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEERO;
VI - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e
VII - Centros e Diretórios Acadêmicos.
§ 1º A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território, resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013."
Art. 2º O artigo 7º passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei:
I - .....
II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 8º da Lei nº 3.314, de 2016, com o seguinte teor:
"Art. 8º .....
§ 1º Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos.
§ 2º As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador