Lei nº 3949 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Dispõe sobre a proibição, na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, de discriminação ou diferenciação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente custeado por recursos próprios e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática discriminatória ou o atendimento privilegiado a pacientes pelo prestador de serviço e pelo profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde ou cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos médico, hospitalar e odontológico devem ser realizados de forma a atender às necessidades dos consumidores, priorizando o atendimento das pessoas especificadas na Lei Federal nº 10.048/2000, sem privilegiar o paciente custeado por recurso próprio.

Art. 3º Fica proibida a restrição do número de vagas para o atendimento de pacientes coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde no intento de privilegiar paciente custeado por recurso próprio.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Caberá ao PROCON/RO (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Rondônia) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador