Lei nº 3963 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Altera a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN instituída pela Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Permanência ou Diária instituída no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN pela Lei nº 2.186 , de 25 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e dá outras providencias.", passa a vigorar desmembrada em 3 (três) faixas, abrangendo veículos de pequeno, médio e grande porte, nos termos do Anexo I desta Lei, que passa a constar no Anexo Único da referida Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo considera-se:

I - veículo pequeno: veículo motorizado de 2 (duas) rodas;

II - veículo médio: veículo motorizado de 3 (três) ou mais rodas cujo peso bruto total não exceda a 4.000kg (quatro mil quilogramas); e

III - veículo grande: veículo motorizado de 3 (três) ou mais rodas, cujo peso bruto total exceda a 4.000kg (quatro mil quilogramas).

Art. 2º As taxas específicas do processo de primeira habilitação inerentes à Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC instituídas no âmbito do DETRAN pela Lei nº 2.186, de 2009, passam a vigorar com redução de 50% (cinquenta por cento) nos seus respectivos valores, nos termos do Anexo II desta Lei, que passa a constar no Anexo Único da referida Lei.

Art. 3º Para que não sofra solução de continuidade na prestação dos serviços do DETRAN, até que passe a vigorar a alteração da taxa a que se refere o artigo 1º desta Lei, ficam mantidas e convalidadas todas as cobranças de taxas constantes do Anexo Único da Lei nº 2.186, de 2009, realizadas desde 25 de novembro de 2009, com suas alterações promovidas pelas leis posteriores.

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 2.186, de 2009, em vigor desde 25 de novembro de 2009, com suas alterações decorrentes de legislações posteriores, fica repristinado e consolidado, nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 5º As providências necessárias à efetiva operacionalização e arrecadação da taxa de que trata esta Lei serão normatizadas por Resolução do Conselho Diretor do DETRAN que poderá promover alteração nos códigos das taxas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - em relação ao Anexo I, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal;

II - em relação ao Anexo II, a partir da data de publicação; e

III - em relação ao Anexo III, aplica-se, no que couber, as disposições dos incisos I e II, deste artigo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III