Lei nº 3964 DE 28/11/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Modifica dispositivos da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, que "ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências."
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 3.430 , de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas."
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 3.430 , de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas."
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.430 , de 03 de setembro de 2009, para § 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil