Lei nº 3.965 de 20/09/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2010
Obriga os prestadores de serviços e os fornecedores de produtos, com sede, filial ou representação em Mato Grosso do Sul, que celebrem contrato com o consumidor por intermédio de centrais de atendimento a enviarem cópia impressa do contrato ao consumidor.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei obriga os prestadores de serviços e os fornecedores de produtos que celebrarem contrato com o consumidor por intermédio de centrais de atendimento a enviarem cópia impressa do mesmo ao consumidor quando possuírem sede, filial ou representação em Mato Grosso do Sul.
§ 1º Não afasta a obrigação do envio de cópia do contrato ao consumidor o fato de a central de atendimento se localizar em outro Estado devendo ser esta obrigação cumprida pela representação estabelecida em Mato Grosso do Sul.
§ 2º Esta Lei não obriga aquelas empresas que não possuam sede, filial ou representação em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os prestadores de serviços e os fornecedores de produtos que contratarem com o consumidor, por telefone, Internet ou outra forma qualquer, utilizando suas centrais de atendimento, ficam obrigados a enviar para o endereço indicado pelo consumidor uma cópia impressa do mesmo.
§ 1º O fornecedor é responsável pela comprovação de seu envio e do recebimento pelo consumidor do contrato celebrado.
§ 2º O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de seu recebimento, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa de até 12 (doze) vezes o valor da mensalidade contratada ou de até 4 (quatro) vezes o valor do produto adquirido em favor da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-MS), sem prejuízo de outras sanções cabíveis dispostas na legislação em vigor, especialmente as dispostas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado