Lei nº 3968 DE 20/07/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jul 2022
Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães de terapia e de assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais - IAA, em locais públicos e privados.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo permitir a entrada de cão de terapia ou de assistência, devidamente acompanhado, em casas de longa permanência, escolas, hospitais públicos e privados, estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei e sua regulamentação.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por:
I - cão de terapia e de assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando sua qualidade de vida;
II - local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;
III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 2º Todo cão de terapia e de assistência portará colete de identificação, atestado que é treinado ou está em treinamento fornecido por entidade ou profissional competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.
§ 1º Os cães terapeutas deverão, em todas as visitas, estar com a vacinação e vermifugação em dia, além de devidamente higienizados.
§ 2º O tempo máximo de permanência dos cães terapeutas nas visitas, não poderá exceder a trinta e cinco minutos, podendo ser retirado do local antes, caso o responsável verifique exposição negativa ao bem-estar do animal.
§ 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados, respeitado o limite máximo do § 2º.
Art. 3º A pessoa que utiliza cão de terapia e de assistência tem direito de transitar com ele devidamente identificado fora das visitas, desde que observe os protocolos de segurança, incluindo as áreas e dependências comuns do condomínio que residir, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.
Art. 4º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta lei.
Art. 5º Serão objeto de regulamento, os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre