Lei nº 3969 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Institui o Programa Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado e dá outras providências.

O Vice-Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura e pecuária com utilização de calcário.

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo refere-se ao transporte rodoviário e à aquisição do calcário.

§ 2º Para a execução do Programa o Poder Executivo promoverá a aquisição e realizará o transporte rodoviário do calcário gratuitamente aos produtores de agricultura familiar que se enquadrarem ao disposto no artigo 3º, desta Lei.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI a gestão, organização e execução dos atendimentos do Programa Estadual Mais Produção.

Art. 3º Só podem ser beneficiários os produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos:

I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou meeiro;

II - explore atividades como chacareiro, pecuária leiteira, piscicultura, cafeicultura, hortifrutigranjeiros, florestas plantadas ou outra atividade relacionada à agropecuária;

III - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

IV - utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

V - tenha renda familiar originada principalmente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento comprovada mediante a apresentação da nota do produtor;

VI - possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

VII - apresente análise de solo da área, não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da isonomia.

§ 2º Terão prioridade no atendimento os produtores que sejam beneficiários de programas sociais, como: Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, na esfera estadual, municipal ou outros programas similares.

§ 3º O Regulamento do Programa Mais Produção disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes.

Art. 4º A Administração Pública reserva-se o direito de realizar os serviços previstos nesta Lei, dentro da disponibilidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 5º Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa 1021 - Desenvolvimento da Atividade Agropecuária e Ação 2023 - Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos dos Fundos Estaduais, dentro das suas finalidades.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2016, 129º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador em Exercício