Lei nº 3976 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2013
Modifica dispositivos da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.430 , de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).".
II - o § 1º do art. 1º:
"§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;
III - será concedido por meio de regime especial.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.430 , de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil