Lei nº 3976 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2022

Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º , da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;

.....

IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal. (NR)

.....

Art. 5º-A. O índice de que trata o inciso IV do art. 3º, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.

§ 2º O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo." (NR)

Art. 5º-B. As provas de que tratam o art. 5º-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.

Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada." (NR)

.....

Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3º desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1º de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:

.....

II - .....

a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;

b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3º, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único." (NR)

Art. 2º O Anexo único da Lei nº 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5º-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.

Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município - IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.532, de 2019:

I - os itens 1 a 9 da alínea "a" do inciso II do art. 15;

II - os itens 1 a 9, alínea "b" do inciso II do art. 15.

Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais

Critério de Rateio Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Índice do valor Adicionado 75 75 75 75 70 70 70 70 70 70 70
Índice de Preservação Ambiental 0 0,25 0,5 0,75 1 1,25 1,5 1,75 2 2,25 2,5
Índice Inverso do valor Adicionado per capita 0 0,85 1,7 2,55 3,4 4,25 5,1 5,95 6,8 7,65 8,5
Índice Municipal da Qualidade da Educação 0 1,4 2,8 4,2 10,6 12 13,4 14,8 16,2 17,6 19
Regra de Transição 25 22,5 20 17,5 15 12,5 10 7,5 5 2,5 0