Lei nº 3976 DE 15/09/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2022
Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.532 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º , da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;
.....
IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal. (NR)
.....
Art. 5º-A. O índice de que trata o inciso IV do art. 3º, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.
§ 2º O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo." (NR)
Art. 5º-B. As provas de que tratam o art. 5º-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.
Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada." (NR)
.....
Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3º desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1º de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:
.....
II - .....
a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;
b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3º, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único." (NR)
Art. 2º O Anexo único da Lei nº 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5º-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município - IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.532, de 2019:
I - os itens 1 a 9 da alínea "a" do inciso II do art. 15;
II - os itens 1 a 9, alínea "b" do inciso II do art. 15.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais
Critério de Rateio | Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%) | ||||||||||
2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | |
Índice do valor Adicionado | 75 | 75 | 75 | 75 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 |
Índice de Preservação Ambiental | 0 | 0,25 | 0,5 | 0,75 | 1 | 1,25 | 1,5 | 1,75 | 2 | 2,25 | 2,5 |
Índice Inverso do valor Adicionado per capita | 0 | 0,85 | 1,7 | 2,55 | 3,4 | 4,25 | 5,1 | 5,95 | 6,8 | 7,65 | 8,5 |
Índice Municipal da Qualidade da Educação | 0 | 1,4 | 2,8 | 4,2 | 10,6 | 12 | 13,4 | 14,8 | 16,2 | 17,6 | 19 |
Regra de Transição | 25 | 22,5 | 20 | 17,5 | 15 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 | 2,5 | 0 |