Lei nº 3.982 de 25/04/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2007

Dispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública denominada Empresa Brasiliense de Turismo (BRASILIATUR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo Decreto-Lei Federal nº 900, de 29 de setembro de 1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa Brasiliense de Turismo (BRASILIATUR), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 1º A BRASILIATUR será criada com capital do Distrito Federal.

§ 2º A função social da BRASILIATUR é garantir o fomento à indústria do turismo no território do Distrito Federal.

§ 3º A BRASILIATUR terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A BRASILIATUR terá por finalidade explorar a prestação de serviços gerais na área do turismo, inclusive a exploração econômica do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, da Torre de Televisão, do Camping de Brasília, do Pavilhão de Exposições (EXPOBRASÍLIA) e outras atividades e serviços correlatos.

§ 1º A BRASILIATUR sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

§ 2º Respeitados os contratos e convênios em vigor, o Poder Executivo repassará à administração da BRASILIATUR os seguintes imóveis:

I - Casa de Chá, localizada no subsolo da Praça dos Três Poderes;

II - Pavilhão de Exposições, localizado no Parque da Cidade.

Art. 3º Para a realização de sua finalidade, compete à BRASILIATUR:

I - captar recursos financeiros para o financiamento do desenvolvimento da indústria do turismo;

II - avaliar e classificar a qualidade do serviço prestado pelas empresas pertencentes à indústria do turismo;

III - explorar comercialmente as edificações e os espaços destinados ao turismo;

IV - realizar a manutenção das construções e dos espaços citados no inciso anterior;

V - desenvolver programas de incentivo ao turismo local;

VI - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

VII - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração pública direta ou indireta, empresas privadas, cooperativas, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

VIII - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades;

IX - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

Art. 4º O Distrito Federal subscreverá e integralizará o capital social inicial da BRASILIATUR por intermédio da incorporação de bens móveis e imóveis.

§ 1º A empresa terá o capital social inicial de R$ 185.708.107,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil e cento e sete reais), representados por 185.708.107 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil e cento e sete) cotas de R$ 1,00 (um real), integralizadas pelo Distrito Federal.

§ 2º O aumento do capital social não poderá importar em participação do Distrito Federal inferior a 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 5º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da BRASILIATUR.

Art. 6º Constituem receitas da BRASILIATUR:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferências de recursos da União;

VIII - outras receitas.

Parágrafo único. É vedada a participação da BRASILIATUR em empresas que explorem a atividade econômica do turismo ou nas que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços dessas empresas.

Art. 7º As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão precedidas de procedimento licitatório, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como os da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo, da razoabilidade e os que lhe são correlatos.

Art. 8º O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.

Art. 9º A BRASILIATUR será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por 4 (quatro) membros, entre eles o que a presidirá.

§ 1º Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Distrito Federal e nomeados pelo Governador para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, extinguindo-se ao término de cada governo.

Art. 10. A BRASILIATUR contará com uma Procuradoria Jurídica e um Conselho de Administração.

§ 1º O Conselho de Administração terá 3 (três) membros e respectivos suplentes, sendo eles:

I - O Presidente da BRASILIATUR;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - um representante dos sócios minoritários, se existentes.

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

§ 5º Os representantes definidos no § 1º deste artigo serão designados pelo Governador.

§ 6º Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Governador do Distrito Federal a indicação do terceiro membro do Conselho de Administração.

§ 7º O presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.

Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções, extinguindo-se ao término de cada governo.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, para apreciar as demonstrações contábeis e emitir parecer sobre elas, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de, pelo menos, um membro.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Distrito Federal e designados para a função pelo Governador.

§ 5º O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.

Art. 12. Perderão o mandato de diretor ou de membro do Conselho Fiscal aqueles que:

I - descumprirem as diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou as metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - apresentarem insuficiência de desempenho;

III - enquadrarem-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - violarem, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública;

V - infringirem o disposto no estatuto da BRASILIATUR.

Parágrafo único. Por intermédio de Portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, serão definidas as regras para avaliação de desempenho dos diretores.

Art. 13. A BRASILIATUR sujeitar-se-á à fiscalização do sistema de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 14. Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF), destinado a prover recursos às atividades de promoção do turismo no Distrito Federal.

Art. 15. Constituirão recursos financeiros do FITUR/DF:

I - dotações orçamentárias;

II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

III - os provenientes de convênios com organismos internacionais;

IV - recursos da multa a que se refere o art. 4º da Lei n.º 2.696, de 20 de março de 2001;

V - doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio FITUR/DF;

VII - outras fontes.

Parágrafo único. O acesso aos recursos do FITUR/DF dar-se-á mediante apresentação de projeto, observado o art. 19.

Art. 16. Os recursos do FITUR/DF serão administrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, por intermédio de um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica no Banco de Brasília (BRB).

§ 2º Os membros do Conselho de Administração do FITUR/DF serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:

I - dois representantes da diretoria da BRASILIATUR;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - três representantes das entidades da sociedade civil, membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (CONDETUR/DF), criado pelo Decreto n.º 21.830, de 15 de dezembro de 2000.

§ 3º A presidência do Conselho de Administração do FITUR/DF caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 17. A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para fins de determinação dos recursos definidos no art. 15, I, desta Lei.

Parágrafo único. Semestralmente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial, do quadro demonstrativo das origens e das aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 18. A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar a política de desenvolvimento do turismo do Distrito Federal.

Art. 19. Os recursos do FITUR/DF serão aplicados em:

I - incentivo a projetos, encaminhados pela BRASILIATUR, nos diversos campos do turismo;

II - preservação das condições de uso e criação de espaços turísticos;

III - promoção e divulgação do turismo;

IV - criação e enriquecimento do acervo turístico do Distrito Federal;

V - bolsas de estudo para aperfeiçoamento, na área do turismo, dos empregados do quadro efetivo de pessoal da BRASILIATUR;

VI - auxílios, totais ou parciais, à aquisição de mercadorias ou bens destinados ao cumprimento da política de desenvolvimento do turismo;

VII - manutenção de instalações e equipamentos destinados ao turismo;

VIII - preservação do patrimônio turístico;

IX - remuneração, observada a legislação pertinente, de serviços voltados para o cumprimento da política de desenvolvimento do turismo.

Art. 20. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para abertura de crédito especial e inicial de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar orçamentariamente o FITUR/DF.

Art. 21. A administração e a aplicação dos recursos do FITUR/DF submetem-se ao que determinam a legislação específica e, em especial, a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 22. O art. 2º, VI, da Lei n.º 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................................................................

VI - obrigará o contribuinte optante ao recolhimento de contrapartida mensal, no percentual de0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, sendo 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF) e 40% (quarenta por cento) para aplicação no programa Renda Universidade."

Art. 23. O art. 3º, II, da Lei n.º 3.311, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

II - 60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, III,

b, da Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003, devida pelos optantes pelo regime de tributação previsto na Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003;"

Art. 24. A BRASILIATUR fará publicar edital, no prazo máximo de dois anos a partir da constituição da empresa, para realização de concurso público, com o objetivo de contratação de pessoal, a que se refere o art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. Até a contratação de pessoal a que se refere o caput, a BRASILIATUR poderá requisitar servidores do quadro de pessoal do Distrito Federal para operacionalização de suas atividades.

Art. 25. Fica extinta a Subsecretaria de Turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal atualmente lotados na Subsecretaria de Turismo passam a ter exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da BRASILIATUR, para cumprimento do disposto no art. 4º, os bens móveis e imóveis pertencentes ao Distrito Federal relacionados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O imóvel constituído pela matrícula nº 52.613 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, é impenhorável e inalienável.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

"ANEXO ÚNICO" RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A BRASILIATUR