Lei nº 4006 DE 17/08/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2007

Estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante do Simples Nacional, na forma do art. 18, § 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar, até 31 de dezembro de 2007, os atos normativos complementares necessários à fiel implementação e administração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive as normas para o parcelamento de que trata o seu art. 79, desde que observadas estritamente as disposições da aludida Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA