Lei nº 4.033 de 28/12/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1998
Altera o parágrafo único do art. 31 e a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1997 que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;
II - somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2.000."
Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 72. ...
I - ...
III - ...
a)...
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor do UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;"
h) ...
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da lei nº 3.796/96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil