Lei nº 4.033 de 28/12/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1998

Altera o parágrafo único do art. 31 e a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1997 que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:

"Art. 31. ...

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de novembro de 1996;

II - somente dará direito de crédito a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2.000."

Art. 2º Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 72. ...

I - ...

III - ...

a)...

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor do UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil;"

h) ...

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da lei nº 3.796/96, na forma do art. 1º desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil