Lei nº 4.034 de 28/12/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1998
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a promover meios de acordo dos Governos Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão para operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, e isenta do ICMS o respectivo serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.461, de 08 de abril de 1994, que vigora com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
Parágrafo Único - Fica igualmente assegurado o direito de meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis nºs 2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também terão sua prestação isenta do referido ICMS."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Barreto Filho
Secretário de Estado dos Transportes e da Energia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil