Lei nº 4.035 de 12/12/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2002
ALTERA O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 2657, DE 26/12/96, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE MESQUITA COMO BENEFICIÁRIO DE ALÍQUOTAS ESPECIAIS DO ICMS NOS TERMOS QUE MENCIONA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências", passará a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - A alíquota do imposto é:
XV - Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
§ 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora