Lei nº 4039 DE 26/05/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 mai 2014
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).
"Concede remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos pelas cheias dos rios Madeira e Purus, na forma e condições que especifica."
O Governador do Estado do Amazonas;
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de apuração do Imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).
Art. 1º Fica concedido a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos e/ou afetados pela enchente do exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido devidamente reconhecida, pelo Poder Público, a "Calamidade Pública" ou "Estado de Emergência" na forma e condições que especifica.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:
I - será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4058 DE 24/06/2014).
Nota: Redação Anterior:I - Será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil