Lei nº 4.045 de 27/11/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Érika Kokay)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobrista em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada, é responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos automotores e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em poder do manobrista.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput alcança inclusive eventuais multas de trânsito recebidas pelo veículo enquanto estiver aos cuidados do manobrista.
§ 2º Ocorrendo dano ao consumidor na prestação do serviço de manobrista, tem ele direito de ação contra o fornecedor e, se for o caso, contra a empresa ou pessoa física executora do serviço mencionado, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º Na forma desta Lei, consideram-se fornecedoras, também, pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos ou shows.
Art. 2º O oferecimento do serviço de manobristas fica condicionado à entrega, ao consumidor, de recibo, com numeração específica e seqüencial, para comprovação da prestação de serviço de manobrista, em que constem, obrigatoriamente, além das condições e informações básicas do contrato, a perfeita identificação do veículo automotor, especificando marca, modelo, ano de fabricação, cor e placa, bem como o dia e o horário em que o veículo foi entregue ao manobrista e o momento em que foi devolvido ao seu condutor.
§ 1º O recibo mencionado no caput não poderá conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os motoristas que executarem os serviços de manobristas deverão portar crachá ou vestimenta caracterizada, permitindo ao consumidor sua imediata identificação.
Art. 3º O fornecedor de bens ou serviços que dispuser de serviços de manobristas deve manter, visível e ostensivamente para os consumidores, informação de que oferece esse serviço.
Art. 4º O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei importará na sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser majorada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA