Lei nº 4060 DE 18/12/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018):
Art. 1º Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A prática de maus-tratos a animais verificada em local público ou privado, quer o infrator seja ou não o respectivo proprietário, resultará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018):
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV - suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;
V - apreensão;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
VII - obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6698 DE 26/10/2020).
VIII - impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6698 DE 26/10/2020).
IX - obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6698 DE 26/10/2020).
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba.
§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator;
III - a situação econômica do infrator.
§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 1.000.000,00 quando a multa final reste desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, ou quando, devido à natureza dos animais, a contagem individual seja de difícil execução.
§ 6º No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências.
§ 7º Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios.
§ 8º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa, a critério dos órgãos competentes, aos infratores:
I – infração leve: R$ 200,00 (duzentos reais);
II – infração média: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
III – infração grave: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º O agente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação, a definição contida no art. 20 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, e ainda:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;
II – os antecedentes do infrator
III – a situação econômica do infrator.
§ 2º Nos casos de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.
§ 3º As multas, bem como as demais ações que couberem, obedecerão a processos administrativos competentes.
§ 4º Os valores das multas de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018):
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
V - abandonar qualquer animal;
VI - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VII - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X - bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI - descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro;
XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV - conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI - conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVII - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII - encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIX - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXI - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII - expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiola ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nela a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII - despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXV - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XXVIII - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa p r o v e r, inclusive assistência veterinária;
XXIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXX - deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXI - levar o animal à exaustão;
XXXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII - praticar zoofilia;
XXXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXV - submeter qualquer animal a estresse;
XXXVI - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não;
VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos;
IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X – bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais;
XIII – prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XIV – fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV – conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XVII – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII – encerrar em curral ou outro lugar animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; XX – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXI – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII – expor, nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e a renovação de água e alimento
XXIII – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXIV – ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos
XXV – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades e clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca
XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado.
Parágrafo único. Com o fim de evitar os maus-tratos constantes no inciso II deste artigo, a construção de canil deverá ter medidas mínimas de 2m x 2m (2 metros por 2 metros).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018):
Art. 4º A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante:
I - denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV - representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
§ 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º São solidariamente passíveis de multa e da ação civil que couber os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso.
Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Em qualquer caso, será legítima, para garantia da cobrança da multa ou da ação civil, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 6º É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Fica proibida a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos e congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Somente será admitida exceção ao disposto no caput se houver autorização expressa do órgão competente de proteção ao meio ambiente do Governo do Distrito Federal, em que deverá constar que os animais não são vítimas de maus-tratos.
§ 2º Para a realização dos trabalhos com vistas à emissão da autorização de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com entidades que atuam na defesa e proteção de animais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018):
Art. 7º No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maustratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo.
§ 1º A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar.
§ 2º Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza.
§ 4º O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor.
§ 5º O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de:
I - instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento;
II - associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III - pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade.
§ 6º O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas.
§ 7º O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal.
§ 8º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e não mais estiver em condições de prestar serviços, será abatido.
Art. 8º Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6142 DE 22/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente