Lei nº 4062 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Tocantins - PRO GESTÃO TOCANTINS, destinados a promover a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial correspondentes.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Programa e nas despesas relativas à amortização do principal e aos pagamentos dos juros e demais encargos anuais, decorrentes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil