Lei nº 4.063 de 29/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2011

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas, no transporte intermunicipal de passageiros.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que realizam o transporte intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a reservar, em cada um de seus veículos, 2 (dois) assentos individuais para a acomodação de pessoas obesas.

§ 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de dois assentos contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos.

§ 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo a reserva ou a aquisição de passagem por pessoa obesa, no prazo previsto no § 2º, os assentos ficam destinados às pessoas idosas e ou com deficiência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.086, de 20.09.2011, DOE MS de 21.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Não havendo reservas nesse prazo, os assentos ficam liberados para venda normal pela empresa."

§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular de que trata o caput, que será regulamentado mediante ato específico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.086, de 20.09.2011, DOE MS de 21.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular."

§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.086, de 20.09.2011, DOE MS de 21.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal."

Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para a fiscalização desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS;

II - em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Art. 4º As empresas de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação, para se adequarem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado