Lei nº 4066 DE 26/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2022
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Art. 2º Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado do Tocantins, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte tocantinense, nacional e internacional.
Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou do responsável legal pelo estudante; e
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil