Lei nº 4069 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Proíbe emprego de substâncias ou medicamentos em animais destinados a competições, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido ministrar qualquer medicamento, empregar substâncias ou agentes físicos que possam alterar, efetiva ou potencialmente, qualquer animal com o objetivo de melhorar artificialmente o seu desempenho em competições.

Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas com multa administrativa que variará de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil