Lei nº 4070 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas do Estado do Amazonas incluir em seus impressos de divulgação de shows, eventos, produtos e serviços mensagens de teor de preservação ambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas do Estado do Amazonas obrigadas a incluir em seus impressos de divulgação de shows, eventos, produtos e serviços mensagens de teor de preservação ambiental na forma que se especifica.

§ 1º Quando a divulgação se der por impressos do tipo folders, cartazes, panfletos, revistas, jornais e periódicos estes devem conter a seguinte mensagem: "Não jogue este impresso em via pública. Mantenha sua cidade limpa", acompanhado do símbolo universal do jogue lixo no lixo, que tem sua forma e características de uma pessoa próxima ao lixo com o braço estendido depositando um objeto em um cesto de lixo.

§ 2º Quando a divulgação se der por impressos do tipo outdoors, placas, banners e faixas estes devem conter a seguinte mensagem: "Preserve o meio ambiente".

Art. 2º As mensagens de que tratam esta lei devem ser em cores destacadas da cor do fundo de forma que ocorra o contraste entre elas, de maneira que fique visível a qualquer leitor.

Art. 3º O espaço destinado à exibição da mensagem não poderá ser inferior a 1,5% do total do tamanho do impresso, sem distorções e ou prejuízo a harmonia da mensagem principal, de forma que sua fonte e tamanho de fonte ocupem todo o espaço a ela reservada.

Art. 4º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local obedecendo ao seguinte critério:

a) advertência à empresa privada, na primeira autuação;

b) multa pecuniária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo do porte econômico da empresa, na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa à empresa, na terceira autuação, devendo ter suas atividades suspensas até a substituição dos impressos;

d) cassação do alvará de funcionamento da empresa, a partir da quarta autuação.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa pública, a autoridade responsável que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.

Art. 6º A partir da data de publicação desta lei as empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao que ela determina, não podendo nenhum de seus impressos que tratam o § 1º do artigo 1º serem confeccionados em desconformidade, assim como os impressos que tratam o § 2º do artigo 1º devidamente substituídos ou adaptados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil