Lei nº 4072 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 2014

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, "doulas" são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam a prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das "doulas" não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.

Art. 2º As "doutas", para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das "doutas":

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º Fica vedada às "doulas" a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - (VETADO).

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil