Lei nº 4073 DE 04/08/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Estado do Amazonas, a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020):
Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a divulgar, nas faturas mensais enviadas ao consumidor, no mínimo, duas fotos de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. As empresas descritas no caput utilizarão a base de dados de pessoas desaparecidas fornecidas pela Secretaria de Segurança Pública, pelo Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, além de Organizações Não Governamentais (ONG).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.
Art. 2º A determinação do sistema de rodízio e a sequência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
§ 1º Para fins do cumprimento desta Lei, serão utilizadas, mensalmente, no mínimo, 100 (cem) fotografias distintas de pessoas desaparecidas, devendo estas serem impressas de forma proporcional de maneira que todos recebam a mesma tiragem, observado o disposto no art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020).
§ 2º As fotografias de que trata o caput deste artigo, terão o tamanho mínimo de 5 (cinco) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros de altura e deverão ser impressas de forma nítida e em cores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020).
§ 3º É obrigatório que uma das fotografias descritas no caput deste artigo seja de pessoa desaparecida com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020).
§ 4º Abaixo de cada uma das fotografias descritas no caput deste artigo deverão conter o nome completo da pessoa desaparecida, a data de seu desaparecimento e o número de contato da delegacia responsável pelas buscas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020).
§ 5º A obrigatoriedade não se aplica às empresas cujos boletos sejam gerados pelo sistema de Leitura Informatizada com Impressão Simultânea - LIES. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR's, computadas em dobro em caso de reincidência.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5116 DE 15/01/2020):
Art. 4º O valor a ser arrecadado com a multa a que se refere o artigo anterior terá a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) será destinado à Secretaria de Segurança Pública do Amazonas;
II - 1/3 (um terço) será destinado às entidades representativas de pessoas desaparecidas do Amazonas que possuam título de utilidade pública;
III - 1/3 (um terço) será destinado ao Governo do Estado do Amazonas.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto e 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil