Lei nº 4076 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em estabelecimentos sobre aviso da Lei nº 3548/2019, que dispõe sobre concessão do direito a uma folga trabalhista anual para realização de exames de controle do câncer de mama e colo de útero.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório no âmbito do Estado do Tocantins, a afixação de placas informativas nos estabelecimentos sobre a divulgação da Lei nº 3548/2019 , que dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para a mulher realizar exames de controle do câncer de mama e do colo de útero, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes em massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

IX - todas as unidades de saúde municipal, estadual e rede privada de saúde.

Art. 2º As placas mencionadas no artigo anterior devem ser afixadas em locais visíveis, com a seguinte expressão: "LEI Nº 3548/2019 : TODA TRABALHADORA DO TOCANTINS TEM DIREITO A UMA FOLGA ANUAL PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS CONTRA O CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO".

Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator de forma progressiva, observada a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, que será aplicada em dobro em caso de reincidência;

Art. 4º Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil