Lei nº 4079 DE 27/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias responsáveis pela distribuição de medicamentos, integrantes da Assistência Farmacêutica, no âmbito estadual, a realizarem o cadastro de celular de pacientes para previamente informar acerca da disponibilidade de medicamentos para sua retirada.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias responsáveis pela distribuição de medicamentos, integrantes da Assistência Farmacêutica, no âmbito estadual, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo único. Os pacientes inscritos serão informados acerca da disponibilidade do medicamento, para retirada com, pelo menos 1 (um) dia de antecedência.
Art. 2º O cadastramento dos pacientes representantes legais ou procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado do Tocantins.
§ 1º No caso do paciente, representante legal ou procurador declarar não possuir número de celular disponível, a informação acerca da disponibilidade do medicamento deverá ser enviado por e-mail.
§ 2º No caso do paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, deverá ser documentada pelo estabelecimento de saúde, por meio de declaração assinada pelo solicitante.
Art. 3º As farmácias de que trata esta Lei terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil