Lei nº 4.086 de 13/03/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mar 2003
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada a redação do artigo 1º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002, como se segue:
"Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º É alterada a redação do art. 2º da Lei nº 4056, de 30.12.2002, como se segue:
"Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) - do Material Escolar;
d) - do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) - do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) - consumo residencial de água até 30 m³;
g) - consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro) pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998;
III - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art. 80, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).
§ 2º - O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
§ 3º - Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 3º O inciso VII do art. 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, fica alterado para:
"art. 3º - .......................................................................................................
VII - política de planejamento familiar com programa de educação sexual."
e o mesmo artigo fica acrescido de parágrafos com as seguintes redações:
"§1º - Os recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.
§ 2º - Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que previstra na Lei Orçamentária anual."
Art. 4º Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Ação Social;
V - Secretário de Estado de Integração Governamental.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
II - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ;
III - 01 (um) representante da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e Pela Vida;
IV - 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º - O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fará publicar no Diário Oficial, mensalmente, um relatório do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos, de forma detalhada.
Art. 5º Mantidas as demais disposições da Lei nº 4056/2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA