Lei nº 4088 DE 28/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Assegura o direito à Pessoa com deficiência auditiva ou de afonia, a capacidade plena e independente de acionarem os canais de emergência no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou de afonia, o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências, junto aos departamentos e canais estatais de atendimento.
Parágrafo único. Autossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pelo portador de deficiência a que se refere o caput .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil