Lei nº 4089 DE 28/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Torna obrigatória a afixação da relação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, de seus pais e acompanhantes, em estabelecimentos hospitalares do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, que ofereçam atendimento pediátrico ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, relação atualizada dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, de seus pais e acompanhantes, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.
Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput será atualizada e publicada anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Tocantins (CEDCA - TO)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas no art. 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente e o Jovem - FECA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil