Lei nº 4.100 de 17/06/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jun 1999
Altera o inciso do "caput" e acrescenta o § 4º do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e .que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como fica acrescentado o § 4º ao mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. ...
I - a citação far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável localizado :
a. neste Estado de Sergipe :
1.à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no Auto de Infração;
1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível realizar a citação na forma do item anterior, observado o estabelecido em Regulamento;
1. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;
a. em outra Unidade da Federação :
1. por via postal, com Aviso de recebimento (AR);
1. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.
II - ...
§ 1º . ...
§ 4º As intimações relativas às decisões de 1º (primeira), 2º (segunda) e 3º (terceira) instâncias, assim como as demais notificações pertinentes ao processo administrativo fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos administrativos fiscais em curso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 199 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil