Lei nº 4101 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na situação que especifica.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:

I - para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;

II - para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;

III - para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;

IV - para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de 2023; e

V - para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.

§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:

I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;

III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;

IV - de parcelamentos; e

V - de apuração do ICMS próprio.

§ 2º A prorrogação não se aplica:

I - a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

II - em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;

III - a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;

IV - ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;

V - a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo dos rios e igarapés; e

VI - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá disponibilizar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão de que trata o § 3º.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre