Lei nº 4101 DE 27/04/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 abr 2023
Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na situação que especifica.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I - para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;
II - para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;
III - para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;
IV - para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de 2023; e
V - para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.
§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:
I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;
III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;
IV - de parcelamentos; e
V - de apuração do ICMS próprio.
§ 2º A prorrogação não se aplica:
I - a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
II - em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
III - a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
IV - ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V - a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo dos rios e igarapés; e
VI - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá disponibilizar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão de que trata o § 3º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre