Lei nº 4117 DE 27/06/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2003
ALTERA A LEI Nº. 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Nº 7183 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 29/03/2016):
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art. 2º - O imposto incide sobre:
VI - operação de extração de petróleo."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVII e do § 10:
"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
§ 10 - Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes."
Art. 3º O art. 4º da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XIII e do § 5º:
"Art. 4º - A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
XIII - No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo.
§ 5º - O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior"
Art. 4º O art. 14 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XXI:
"Art. 14 - A alíquota do imposto é:
XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)"
Art. 5º O art. 15 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos com o fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;"
Art. 6º O art. 30 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea "l", no inciso I:
"Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
l) - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído."
(Revogado a partir de 04/02/2014 pela Lei Nº 6578 DE 05/11/2013):
Art. 7º O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade.
Art. 8º V E T A D O.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora