Lei nº 4130 DE 04/09/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 set 2017

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Rondônia destinados ao consumo; cria o Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO; e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991.

§ 1º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 2º Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RO, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal - GIPOA, em consonância com o disposto na legislação federal.

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal e interestadual, classificados em:

I - carnes e derivados;

II - pescados e derivados;

III - leite e derivados;

IV - ovos e derivados;

V - produtos de abelhas e derivados;

VI - armazenagem; e

VII - produtos não comestíveis.

Art. 3º Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos:

I - inspeção: ação primária, privativa dos médicos veterinários, auxiliados ou acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeção ante mortem, inspeção post mortem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações;

II - reinspeção: ação secundária, privativa dos médicos veterinários, auxiliados ou acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes, rotulagem, avaliação das características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condições de manutenção e higiene de veículos e equipamentos e garantia de origem de produtos e subprodutos;

III - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos Órgãos do Poder Público, efetuada por médicos veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;

IV - auditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas nas empresas e setores integrantes ou credenciados junto ao SIE/RO, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária;

V - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência IDARON, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais da IDARON;

VI - laboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela Agência IDARON, para realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos;

VII - empresa credenciada: pessoa jurídica credenciada previamente pela IDARON que obrigatoriamente deverá dispor em seu Quadro funcional, médicos veterinários habilitados a desenvolver a atividade de inspeção de produtos de origem animal em estabelecimentos registrados junto ao SIE/RO, conforme descrito nesta lei e regulamentado pela Agência IDARON; e

VIII - médico veterinário habilitado: pessoa física graduada em medicina veterinária, habilitada pelo Conselho Profissional, contratada pela empresa credenciada e capacitada em curso específico para executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal em estabelecimentos previamente cadastrados e/ou registrados no SIE/RO.

Parágrafo único. O credenciamento de empresas, bem como a habilitação de médicos veterinários pela Agência IDARON a que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

Seção I

Das Competências e dos Registros

Art. 4º A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma:

I - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça e registrados no SIE/RO, somente por médicos veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa e médicos veterinários habilitados; e

II - em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RO que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por médicos veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa e médicos veterinários habilitados.

Parágrafo único. Na inspeção permanente, compete ao médico veterinário responsável:

I - a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outros;

II - a realização do julgamento, condenação e destinação em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e

III - a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à Agência IDARON para que, se necessário, adote medidas fiscalizatórias pertinentes.

Art. 5º A fiscalização em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RO será realizada exclusivamente por médicos veterinários do serviço oficial da Agência IDARON com poder de polícia administrativa, a inspeção será efetivada por médicos veterinários do serviço oficial da Agência IDARON com poder de polícia administrativa e por médicos veterinários habilitados que estejam exercendo suas atribuições no âmbito da Agência IDARON.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais de armazenagem e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Rondônia só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIE/RO, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado de Rondônia.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrar-se no SIE/RO ou no Serviço de Inspeção Federal - SIF.

§ 3º A inspeção e a fiscalização do SIE/RO se estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio estadual.

Art. 7º A Agência IDARON poderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análises físico-químicas e biológicas referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RO.

Parágrafo único. Os requisitos para credenciamento de laboratórios, bem como as normas de coleta, periodicidade e demais particularidades, serão normatizadas pela Agência IDARON.

Art. 8º Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos.

Parágrafo único. Os requisitos para habilitação de laboratórios, bem como as normas de coleta, periodicidade e demais particularidades serão normatizadas pela Agência IDARON.

Art. 9º A Agência IDARON poderá celebrar acordo de cooperação técnica com os órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.

Parágrafo único. No acordo de cooperação poderá ser estabelecida a possibilidade de comunicação por parte daqueles órgãos, à Agência IDARON, dos resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo.

Seção II

Das Taxas

Art. 10. Ficam instituídas por esta Lei as seguintes taxas:

I - de vistoria;

II - de registro de estabelecimento;

III - de transferência de exploração do estabelecimento, com alteração ou não de CNPJ ou de CPF, seja sob a forma de alienação, aluguel ou arrendamento;

IV - de alteração do contrato social do estabelecimento;

V - de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados;

VI - de registro de produto por rótulo;

VII - de alteração de rótulo;

VIII - de inspeção;

IX - de credenciamento de empresa;

X - de habilitação de médico veterinário; e

XI - de credenciamento de laboratório.

§ 1º O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Agência IDARON.

§ 2º Caberá aos estabelecimentos registrados no SIE/RO custear o serviço de inspeção, mediante pagamento prévio da taxa discriminada no inciso VIII, deste artigo.

§ 3º A taxa referida no parágrafo anterior será paga anualmente, podendo ser paga em parcela única ou parcelada em até 10 (dez) vezes, desde que neste último caso o valor de cada parcela, na data do requerimento, não seja inferior a 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, conforme o disposto no Anexo I, desta lei.

§ 4º No caso de expedição do ato concessivo de registro de estabelecimento após o início do exercício financeiro, a taxa de inspeção corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses que faltarem para o término do ano, incluindo-se no cômputo o mês do respectivo deferimento.

§ 5º Quando do deferimento da solicitação de ampliação da capacidade de produção do estabelecimento ou da inclusão de novos serviços e/ou produtos, será devida a complementação da taxa de inspeção anual referente às retromencionadas ampliação e/ou inclusão, na proporção referida no parágrafo anterior, conforme o disposto no Anexo II, desta Lei.

§ 6º A IDARON poderá subsidiar o custeio do serviço de inspeção realizado pelas empresas credenciadas de acordo com regras a serem regulamentadas por ato normativo.

Art. 11. São hipóteses de incidência das taxas:

I - de vistoria, de registro de estabelecimento, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados, de registro de produto e de alteração de rótulos, a solicitação da pretensão do interessado;

II - de inspeção, o efetivo funcionamento de estabelecimento devidamente registrado no SIE/RO; e

III - de credenciamento de empresa, de habilitação de médicos veterinários e de credenciamento de laboratório, a solicitação da pretensão do interessado.

Art. 12. É sujeito passivo das taxas:

I - de registro de estabelecimento e de registro de produto, o beneficiário do ato concessivo;

II - de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante;

III - de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RO; e

IV - de credenciamento de empresa, de habilitação de médicos veterinários e de credenciamento de laboratório, o executor das atividades fiscalizadas, controladas e auditadas pela IDARON.

Art. 13. A base imponível das taxas pelo poder de polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

Art. 14. Os serviços prestados pela Agência IDARON e pelas empresas credenciadas, especificados nesta Lei, serão cobrados de acordo com as tabelas constantes do Anexo II, sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência.

Seção III

Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II - multa nos casos de reincidência ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que os mesmos não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, quando for constatada fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - cancelamento do registro; e

VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar, mediante fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 3º A interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a Sanção.

§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o Registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III, do caput deste artigo, a Agência IDARON determinará um fiel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado pela IDARON.

§ 6º O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Agência IDARON.

§ 7º As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo estabelecimento.

Art. 16. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator, a seguir:

I - prazo de defesa: 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração; e

II - prazo de recurso: 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação da decisão de 1º Instância.

Art. 17. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os médicos veterinários da Agência IDARON, com poder de polícia administrativa, designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do médico veterinário do serviço oficial da Agência IDARON com poder de polícia administrativa; e

VII - a assinatura do autuado.

§ 2º Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da Agência IDARON providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas.

§ 3º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 18. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei, nos seguintes casos e intervalos:

§ 1º são infrações puníveis com multa de 10 (dez) UPF/RO:

I - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos;

II - permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;

III - acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;

IV - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;

V - não apresentar datas de fabricação e validade visíveis nos produtos;

VI - infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;

VII - utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;

VIII - expor à venda produtos a granel que devem ser entregues ao consumo em embalagens rotuladas;

IX - comercializar produtos distintos em uma mesma embalagem;

X - não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional;

XI - manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;

XII - operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal;

XIII - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;

XIV - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

XV - não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;

XVI - não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;

XVII - não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPI;

XVIII - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

XIX - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;

XX - utilizar água não potável no interior das instalações;

XXI - não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIE/RO;

XXII - permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;

XXIII - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

XXIV - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho; e

XXV - utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas.

§ 2º São infrações puníveis com multa de 30 (trinta) UPF/RO:

I - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;

II - utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;

III - dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do SIE/RO no exercício das suas funções;

IV - não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;

V - não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

VI - ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;

VII - não promover no SIE/RO as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;

VIII - comercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliação e aprovados pelo SIE/RO;

IX - comercializar produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária;

X - receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal;

XI - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificando-os como oriundos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RO;

XII - preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RO e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;

XIII - permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com SIE/RO que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XIV - deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

XV - utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;

XVI - não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;

XVII - não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais;

XVIII - não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários;

XIX - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;

XX - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;

XXI - realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;

XXII - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação;

XXIII - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;

XXIV - transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

XXV - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;

XXVI - permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos;

XXVII - permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;

XXVIII - manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; e

XXIX - não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração.

§ 3º São infrações puníveis com multa de 75 (setenta e cinco) UPF/RO:

I - emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RO;

II - realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RO;

III - usar indevidamente os carimbos do SIE/RO;

IV - despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço Inspeção Estadual;

V - comercializar e transitar produtos sem rotulagem;

VI - fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados;

VII - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;

VIII - não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;

IX - não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIE/RO para este fim;

X - utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;

XI - realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal que não possuam registro no SIE/RO ou SIF ou aderidos ao SISBI;

XII - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIE/RO;

XIII - empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RO;

XIV - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento solicitado pela IDARON e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;

XV - promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;

XVI - impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos médicos veterinários fiscais, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela IDARON ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas complementares; e

XVII - recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo SIE/RO.

§ 4º São infrações puníveis com multa de 100 (cem) UPF/RO:

I - promover, sem prévia autorização do SIE/RO, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

II - abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua devida autorização;

III - comercializar ou transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;

IV - não notificar imediatamente a IDARON da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;

V - não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

VI - não dar a devida destinação aos produtos condenados; e

VII - fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIE/RO.

§ 5º São infrações puníveis com multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO:

I - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal;

II - utilizar rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIE/RO;

III - aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

IV - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

V - manter para fins especulativos produtos que a critério do SIE/RO possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

VI - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do SIE/RO ou de outros setores da IDARON, no exercício de suas atribuições;

VII - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

VIII - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela Inspeção Estadual;

IX - enviar ao comércio estadual produtos não inspecionados pelo SIE/RO, produzidos por estabelecimentos não registrados;

X - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológica e análises físico-químicas, fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XI - fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RO;

XII - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RO em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção estadual;

XIII - abater animais em desacordo com a legislação vigente;

XIV - receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal; e

XV - receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;

X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

XII - as análises laboratoriais;

XIII - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

XIV - o procedimento de fiscalização e inspeção por meio de verificação e avaliação de programas de autocontrole;

XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária; e

XVI - o credenciamento, gestão e demais atividades correlatas às empresas que exercerão as atividades de inspeção.

§ 2º A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo, neste período, serem apresentadas sugestões.

Art. 20. A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da coibição do abate e da produção irregular de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia, constituem incumbências primordiais dos Órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 888, de 21 de março de 2000.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de setembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSPEÇÃO

Seq. Parcelas Vencimento *
1 Cota única com 20% de desconto 31/2001
2 Cota única com 10% de desconto 28/2002
3 Cota única sem desconto 31/2003
4 1ª Parcela 31/2001
5 2ª Parcela 28/2002
6 3ª Parcela 31/2003
7 4ª Parcela 30/2004
8 5ª Parcela 31/2005
9 6ª Parcela 30/2006
10 7ª Parcela 31/2007
11 8ª Parcela 31/2008
12 9ª Parcela 30/2009
13 10ª Parcela 31/2010

* Do ano correspondente

ANEXO II

VALORES DAS TAXAS

TABELA I

Da Vistoria

Seq. Tipo de Estabelecimento Valor
a Agroindústria de Pequeno Porte 1 UPF
b Indústria de Produtos de Origem Animal 5 UPF

TABELA II

Do Registro

Seq. Tipo de Estabelecimento Valor
a Agroindústria de Pequeno Porte 10 UPF
b Indústria de Produtos de Origem Animal 50 UPF

TABELA III

Da Transferência de Exploração do Estabelecimento

Seq. Tipo de Estabelecimento Valor
a Agroindústria de Pequeno Porte 5 UPF
b Indústria de Produtos de Origem Animal 25 UPF

TABELA IV

Da Alteração do Contrato Social do Estabelecimento

Seq. Tipo de Estabelecimento Valor
a Agroindústria de Pequeno Porte 1 UPF
b Indústria de Produtos de Origem Animal 5 UPF

TABELA V

Da Análise de Projeto de Ampliação, Remodelação ou Construção de Estabelecimentos Registrados ou Relacionados

Seq. Tipo de Estabelecimento Valor
a Agroindústria de Pequeno Porte 1 UPF
b Indústria de Produtos de Origem Animal 5 UPF

TABELA VI

Do Registro de Produto por Rótulo e da Alteração de Rótulo

Seq. Quantidade* Valor
a Registro de produto por rótulo 1 UPF
b Alteração de rótulo 1 UPF

* Por rótulo

TABELA VII

Da Inspeção

1. CARNE E DERIVADOS

1.1 - Abatedouro Frigorífico

A. Abate de bovinos, bubalinos e equídeos

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 20 20 UPF
b De 21 a 50 30 UPF
c De 51 a 100 50 UPF
d De 101 a 150 100 UPF
e De 151 a 200 150 UPF
f De 201 a 300 250 UPF
g De 301 a 500 350 UPF
h Acima de 500 500 UPF

* Animais/dia

B. Abate de suídeos, ovinos e caprinos

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 20 10 UPF
b De 21 a 50 15 UPF
c De 51 a 75 30 UPF
d De 76 a 100 50 UPF
e De 101 a 200 100 UPF
f De 201 a 300 200 UPF
g De 301 a 500 300 UPF
h Acima de 500 400 UPF

* Animais/dia

C. Abate de aves domésticas

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 20 08 UPF
b De 21 a 50 15 UPF
c De 51 a 100 30 UPF
d De 101 a 200 50 UPF
e De 201 a 500 80 UPF
f De 501 a 1.000 100 UPF
g De 1.001 a 5.000 250 UPF
h De 5.001 a 10.000 500 UPF
i De 10.000 a 50.000 750 UPF
j Acima de 50.000 1000 UPF

* Aves/dia

D. Abate de logomorfos

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 20 08 UPF
b De 21 a 50 15 UPF
c De 51 a 75 30 UPF
d De 76 a 100 50 UPF
e De 101 a 200 80 UPF
f De 201 a 300 130 UPF
g De 301 a 500 180 UPF
h Acima de 500 300 UPF

* Animais/dia

E. Abate de animais de caça

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 20 08 UPF
b De 21 a 50 15 UPF
c De 51 a 75 30 UPF
d De 76 a 100 50 UPF
e De 101 a 200 80 UPF
f De 201 a 300 130 UPF
g De 301 a 500 180 UPF
h Acima de 500 300 UPF

* Animais/dia

1.2 - Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 100 15 UPF
b De 101 a 250 25 UPF
c De 251 a 500 40 UPF
d De 501 a 1.000 65 UPF
e De 1.001 a 2.000 80 UPF
f De 2.001 a 5.000 120 UPF
g Acima de 5.000 150 UPF

* De produtos em quilograma/dia processado

2 - PESCADOS E DERIVADOS

2.1 - Barco-Fábrica

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 100 10 UPF
b De 101 a 500 30 UPF
c De 501 a 1.000 50 UPF
d De 1.001 a 2.000 80 UPF
e Acima de 2.000 100 UPF

* De produtos em quilograma/dia processado

2.2 - Abatedouro Frigorífico de Pescado

Seq. Quantidade * Valor
A De 01 a 100 10 UPF
B De 101 a 500 30 UPF
C De 501 a 1.000 50 UPF
D Acima de 1.000 100 UPF

* De produtos em quilograma/dia processado

2.3 - Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado

Seq. Quantidade * Valor
a De 01 a 100 10 UPF
b De 101 a 500 30 UPF
c De 501 a 1.000 50 UPF
d Acima de 1.000 100 UPF

* De produtos em quilograma/dia processado

3 - OVOS E DERIVADOS

3.1 - Granja Avícola

Seq. Quantidade * Valor
a Até 1.000 10 UPF
b De 1.001 a 5.000 30 UPF
c De 5.001 a 10.000 50 UPF
d De 10.001 a 30.000 80 UPF
e De 30.001 a 50.000 100 UPF
f Acima de 50.000 150 UPF

* Ovos/dia

3.2 - Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados

Seq. Quantidade * Valor
a Até 1.000 10 UPF
b De 1.001 a 5.000 30 UPF
c De 5.001 a 10.000 50 UPF
d De 10.001 a 30.000 80 UPF
e De 30.001 a 50.000 100 UPF
f Acima de 50.000 150 UPF

* Ovos/dia

4 - LEITE E DERIVADOS

4.1 - Granja Leiteira

Seq. Quantidade * Valor
a Até 500 2 UPF
b De 501 a 1.000 4 UPF
c De 1.001 a 3.000 13 UPF
d De 3.001 a 5.000 22 UPF
e De 5.001 a 10.000 45 UPF
f De 10.001 a 25.000 112 UPF
g De 25.001 a 50.000 224 UPF
h De 50.001 a 100.000 448 UPF
i Acima de 100.001 672 UPF

* Litros/dia

4.2 - Posto de Refrigeração

Seq. Quantidade * Valor
a Até 500 2 UPF
b De 501 a 1.000 4 UPF
c De 1.001 a 3.000 13 UPF
d De 3.001 a 5.000 22 UPF
e De 5.001 a 10.000 45 UPF
f De 10.001 a 25.000 112 UPF
g De 25.001 a 50.000 224 UPF
h De 50.001 a 100.000 448 UPF
i Acima de 100.000 672 UPF

* Litros/dia

4.3 - Usina de Beneficiamento

Seq. Quantidade * Valor
a Até 500 2 UPF
b De 501 a 1.000 4 UPF
c De 1.001 a 3.000 13 UPF
d De 3.001 a 5.000 22 UPF
e De 5.001 a 10.000 45 UPF
f De 10.001 a 25.000 112 UPF
g De 25.001 a 50.000 224 UPF
h De 50.001 a 100.000 448 UPF
I De 100.001 a 200.00 896 UPF
j De 200.001 a 400.000 1.791 UPF
k De 400.001 a 600.000 2.687 UPF
l De 600.001 a 800.000 3.582 UPF
m De 800.001 a 1.000.000 4.478 UPF
n Acima de 1.000.000 5.373 UPF

* Litros/dia

4.4 - Fábrica de Laticínios

Seq. Quantidade * Valor
a Até 500 2 UPF
b De 501 a 1.000 4 UPF
c De 1.001 a 3.000 13 UPF
d De 3.001 a 5.000 22 UPF
e De 5.001 a 10.000 45 UPF
f De 10.001 a 25.000 112 UPF
g De 25.001 a 50.000 224 UPF
h De 50.001 a 100.000 448 UPF
I De 100.001 a 200.00 896 UPF
j De 200.001 a 400.000 1.791 UPF
k De 400.001 a 600.000 2.687 UPF
l De 600.001 a 800.000 3.582 UPF
m De 800.001 a 1.000.000 4.478 UPF
n Acima de 1.000.000 5.373 UPF

* Litros/dia

4.5 - Queijaria

Seq. Quantidade * Valor
a Até 500 2 UPF
b De 501 a 1.000 4 UPF
c De 1.001 a 3.000 13 UPF
d De 3.001 a 5.000 22 UPF
e De 5.001 a 10.000 45 UPF
f De 10.001 a 25.000 112 UPF
g De 25.001 a 50.000 224 UPF
h De 50.001 a 100.000 448 UPF
i Acima de 100.000 672 UPF

* Litros/dia

5 - PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

5.1 - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas

Seq. Quantidade * Valor
a Até 100 1 UPF
b De 101 a 200 2 UPF
c De 201 a 300 3 UPF
d De 301 a 400 4 UPF
e De 401 a 500 5 UPF
f De 501 a 1.000 10 UPF
g De 1.001 a 2.000 20 UPF
h De 2.001 a 3.000 30 UPF
i De 3.001 a 4.000 40 UPF
j De 4.001 a 5.000 50 UPF
k Acima de 5.000 70 UPF

* Quilograma/Ano

5.2 - Entreposto de Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Derivados

Seq. Quantidade * Valor
a Até 100 1 UPF
b De 101 a 200 2 UPF
c De 201 a 300 3 UPF
d De 301 a 400 4 UPF
e De 401 a 500 5 UPF
f De 501 a 1.000 10 UPF
g De 1.001 a 2.000 20 UPF
h De 2.001 a 3.000 30 UPF
i De 3.001 a 4.000 40 UPF
j De 4.001 a 5.000 50 UPF
k De 5.001 a 10.000 100 UPF
l Acima de 10.000 150 UPF

* Quilograma/Ano

6 - Armazenagem

6.1 - Entreposto de Produtos de Origem Animal

Seq. Por Valor
a Até 10 20 UPF
b De 11 a 50 30 UPF
c De 51 a 100 40 UPF
d Acima de 100 50 UPF

* Toneladas/mês

6.2 - Casa Atacadista

Seq. Quantidade * Valor
a Até 10 20 UPF
b De 11 a 50 30 UPF
c De 51 a 100 40 UPF
d Acima de 100 50 UPF

* Toneladas/mês

7 - PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Seq. Quantidade * Valor
a Até 10 20 UPF
b De 11 a 50 30 UPF
c De 51 a 100 40 UPF
d Acima de 100 50 UPF

* Toneladas/mês

TABELA VIII

Do Credenciamento de Empresa, da Habilitação de Médico Veterinário e do Credenciamento de Laboratório

Seq. Quantidade* Valor
a Credenciamento de empresa 50 UPF
b Habilitação de médico veterinário 15 UPF
c Credenciamento de laboratório 30 UPF

* Credenciamento/Habilitação