Lei nº 4.131 de 05/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Dispõe sobre a realização de exame de oximetria de pulso em recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo ser humano nascido no Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser submetido ao exame de oximetria de pulso.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo deverá ser realizado dentro da sala de parto.
Art. 2º A realização do exame de oximetria de pulso estabelecida pela presente Lei, abrange todos os recém-nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul somente arcará com os custos do exame de oximetria de pulso, daqueles recém-nascidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos hospitais próprios do Estado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado