Lei nº 4.132 de 05/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas proprietárias dos parques de diversões existentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão, obrigatoriamente, manter afixadas na entrada de cada brinquedo ou atração, placas informativas, com letras grandes e visíveis para o público, exibindo dados referentes:
I - a sua manutenção e vistoria técnica;
II - aos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, entendem-se como dados referentes à manutenção e vistoria técnica a data da última manutenção, a previsão de data da próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração, aquelas que indiquem os eventuais riscos à saúde de seus frequentadores, em especial às gestantes e aos portadores de doenças crônicas, tais como hipertensão, cardiopatia, entre outras.
Art. 2º As despesas decorrentes da afixação dos avisos previstos nesta Lei, correrão exclusivamente à custa da iniciativa privada.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), sendo que no caso de reincidência, esse valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado