Lei nº 4.141 de 15/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de placas nas escolas privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, em local visível, alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas.
Parágrafo único. As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho mínimo de setenta centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores do local, mediante a fixação dos mesmos em local de maior trânsito de pessoas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa pecuniária de 100 (cem) UFERMS, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado