Lei nº 4.141 de 15/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de placas nas escolas privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, em local visível, alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas.

Parágrafo único. As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho mínimo de setenta centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores do local, mediante a fixação dos mesmos em local de maior trânsito de pessoas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa pecuniária de 100 (cem) UFERMS, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado