Lei nº 4148 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 abr 2023
Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“......
Art. 48. .......
......
Parágrafo único. ......
I - 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento;
......
Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator à multa de cinquenta por cento sobre o valor do tributo devido e juros de mora definidos no art. 131 desta Lei.
......
Art. 131. Ao crédito tributário, inclusive o decorrente das penalidades previstas nos termos desta Lei, passam a incidir juros de mora equivalentes a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo do seu montante integral, na conformidade do regulamento.
......
§3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.
......
.....
Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente, segundo a variação da UFIR, até 31 de dezembro de 2000, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de 1º de janeiro de 2001, até a entrada em vigor do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
......” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
I - parágrafo único do art. 102-E;
II - inciso IV do art. 109-N;
III - art. 130 e seus §§1º ao 5º.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil