Lei nº 4.155 de 28/11/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1962

Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita ex-offício ou a requerimento do credor.

§ 1º Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.

§ 2º Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.

Art. 2º O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O pagamento da restituição da receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários.
§ 1º Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição.
§ 2º Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa.
§ 3º Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição de origem, para cobrança da receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de responsáveis."

Art. 4º Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa.

§ 1º No exercício da atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder Executivo:

a) as necessidades de planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de arrecadação;

b) a conveniência da descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da centralização dos órgãos normativos;

c) a conveniência de remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas, desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e aperfeiçoando a sua disposição interna.

§ 2º Para ocorrer às despesas resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º O crédito de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.

Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro de 1954, bem como a legislação contrária às disposições ou atos emanados desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.421, de 25.04.1968, DOU 26.04.1968)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A cobrança judicial mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% ao mês custas fixadas em lei e outras cominações da sentença."

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon