Lei nº 4.155 de 23/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos, para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual, como medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será efetuado de acordo com as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:

I - do responsável tributário;

II - dos sócios ou dirigentes, nos termos da lei.

Parágrafo único. Nos casos em que não se encontrem bens e direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento dos respectivos créditos tributários, o arrolamento pode alcançar, também, independentemente de qualquer outra medida administrativa, bens e direitos de qualquer sócio ou dirigente, como forma de assegurar o recebimento desses créditos tributários, principalmente nas hipóteses de dissolução irregular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4984 DE 27/03/2017).

Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado quando, cumulativamente:

I - o sujeito passivo possuir créditos tributários lançados ou transcritos pela Administração Tributária ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio conhecido;

II - o montante do crédito tributário de que trata o inciso I for superior ao valor equivalente a 30.000 (trinta mil) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários aqueles em relação aos quais exista depósito judicial do seu montante integral.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais, observado o valor de mercado;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário, observado o valor de mercado;

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos informados na última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 3º O arrolamento de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser efetuado sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 4984 DE 27/03/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - deve ser efetuado, de ofício, por unidade da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - pode ser efetuado, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.

III - compete ao Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 4984 DE 27/03/2017).

Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos:

I - no caso de pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

II - no caso de pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante e sujeitos a registro público.

§ 1º O arrolamento somente alcançará outros bens e direitos do sujeito passivo, caso os sujeitos a registro não sejam suficientes para a satisfação do montante dos créditos tributários, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 5º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:

I - comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria de Estado de Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

II - informar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;

b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.

§ 1º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do crédito tributário que motivou o arrolamento.

§ 2º A falta da comunicação de que trata o inciso I do caput implica o requerimento de medida cautelar fiscal pelo Estado.

Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1º Ficam os cartórios, os registros, os órgãos e as entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 2º Extintos os créditos tributários que tenham motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou à entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Art. 7º O arrolamento de bens e direitos será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - desapropriação pelo Poder Público;

II - perda total do bem;

III - expropriação judicial;

IV - ordem judicial;

V - nulidade ou retificação do lançamento tributário que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique a manutenção do arrolamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III, o sujeito passivo deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda documentos comprobatórios das ocorrências.

Art. 8º O bem ou direito arrolado pode ser substituído por outro de valor igual ou superior, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, observado o disposto no art. 6º.

Art. 9º A existência do arrolamento deve ser informada em certidões tributárias relativas à situação do sujeito passivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua regulamentação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda