Lei nº 4.155 de 23/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos, para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual, como medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será efetuado de acordo com as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:
I - do responsável tributário;
II - dos sócios ou dirigentes, nos termos da lei.
Parágrafo único. Nos casos em que não se encontrem bens e direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento dos respectivos créditos tributários, o arrolamento pode alcançar, também, independentemente de qualquer outra medida administrativa, bens e direitos de qualquer sócio ou dirigente, como forma de assegurar o recebimento desses créditos tributários, principalmente nas hipóteses de dissolução irregular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4984 DE 27/03/2017).
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado quando, cumulativamente:
I - o sujeito passivo possuir créditos tributários lançados ou transcritos pela Administração Tributária ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio conhecido;
II - o montante do crédito tributário de que trata o inciso I for superior ao valor equivalente a 30.000 (trinta mil) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários aqueles em relação aos quais exista depósito judicial do seu montante integral.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais, observado o valor de mercado;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário, observado o valor de mercado;
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos informados na última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3º O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser efetuado sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4984 DE 27/03/2017);
Nota: Redação Anterior:I - deve ser efetuado, de ofício, por unidade da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - pode ser efetuado, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.
III - compete ao Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4984 DE 27/03/2017).
Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos:
I - no caso de pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;
II - no caso de pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante e sujeitos a registro público.
§ 1º O arrolamento somente alcançará outros bens e direitos do sujeito passivo, caso os sujeitos a registro não sejam suficientes para a satisfação do montante dos créditos tributários, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Art. 5º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:
I - comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria de Estado de Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
II - informar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.
§ 1º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do crédito tributário que motivou o arrolamento.
§ 2º A falta da comunicação de que trata o inciso I do caput implica o requerimento de medida cautelar fiscal pelo Estado.
Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º Ficam os cartórios, os registros, os órgãos e as entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º Extintos os créditos tributários que tenham motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou à entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 7º O arrolamento de bens e direitos será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - desapropriação pelo Poder Público;
II - perda total do bem;
III - expropriação judicial;
IV - ordem judicial;
V - nulidade ou retificação do lançamento tributário que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique a manutenção do arrolamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III, o sujeito passivo deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda documentos comprobatórios das ocorrências.
Art. 8º O bem ou direito arrolado pode ser substituído por outro de valor igual ou superior, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, observado o disposto no art. 6º.
Art. 9º A existência do arrolamento deve ser informada em certidões tributárias relativas à situação do sujeito passivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua regulamentação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda