Lei nº 4.166 de 26/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas já instaladas e que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para o Reparo e para a Construção Naval e Náutica, bem como aquelas Fabricantes de Equipamentos para a Indústria Naval, Náutica e Petrolífera.

§ 1º - No que se refere às empresas já instaladas, os incentivos fiscais somente serão concedidos se forem vinculados à modernização de suas instalações e equipamentos.

§ 2º - Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.

§ 3º - Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado.

§ 4º - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, art. 93; e na Lei 2609, de 22 de agosto de 1996.

§ 5º - Os incentivos mencionados estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 01 (um) ano, após a concessão.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial, extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora