Lei nº 4172 DE 14/06/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jun 2023
Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É vedada ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.
§1o A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.
§2o A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual.
Art. 2o Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês junho de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil