Lei nº 4.198 de 15/10/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2003

Dispõe sobre Proibição de Cobrança de Consumação Mínima em Bares, Boites e Casas Noturnas no Estado do Rio de Janeiro.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido às casas noturnas, bares e boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.

Art. 2º As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.

Parágrafo único. Por abusivo entende-se o valor igual a ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio do registro da pesagem, não poderá ultrapassar a importância equivalente ao valor de 1Kg de produto comercializado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4252, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado."

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4252, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de duzentas (200) UFIR's."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora