Lei nº 4210 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do artigo 28 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, XI, XII e XIII do § 1º, e o § 2º do artigo 28 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .....
.....
§ 1º .....
I - a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o transporte de animais será cobrada de acordo com a Tabela disposta abaixo:
Espécie(s) Animal (is)/Grupo Animal/Categoria Animal | Unidade de cobrança | Valor (UPF) |
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar, asinino) | Por animal | 0,039 |
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis), taiassuídeos (cateto e queixada) | Por animal | 0,016 |
Aves de 1 dia | A cada grupo de até 250 animais ou fração | 0,08 |
Aves demais categorias | A cada grupo de até 100 animais ou fração | 0,08 |
Aves Ornamentais | Por animal | 0,08 |
Ovos férteis | A cada grupo de até 250 ovos ou fração | 0,08 |
Peixes - alevinos | Até 3 milheiros | 0,05 |
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional | 0,02 | |
Peixes - pescado | Por tonelada ou fração | 0,1 |
Peixes - adultos | A cada grupo de até 250 animais ou fração | 0,05 |
Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas | A cada milhão ou fração | 0,08 |
Peixes - ornamentais | Por documento (GTA) | 0,08 |
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não previsto anteriormente | Por documento (GTA) | 0,08 |
.....
XI - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária, anul.............................................................................3,90 UPF;
XII - desinfecção de veículos, por eixo................................... 0,20 UPF;
XIII - outros tipos de cadastros, certificados, documentos e registros que forem incorporados às práticas 0,17 (zero vírgula dezessete) a 1,74 (um vírgula setenta e quatro) UPF, conforme Portaria do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
....."
Art. 2º O artigo 28 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 28. .....
.....
XV - emissão do Termo de Transferência de Responsabilidade de Bovinos e Bubalinos - TTRBB, por animal,.......................................0,039 UPF;
XVI - emissão de Declaração Cadastral, por documento............0,05 UPF;
XVII - emissão de Saldo, por documento....................................0,04 UPF;
XVIII - emissão de Extrato de Estoque Animal, por folha.............0,04 UPF;
XIX - registro de credenciamento de empresas promotoras de eventos de aglomerações de animais (exposições e feiras pecuárias, leilões e congêneres) .......................................................................................................1,66 UPF; e
XX - bloco de Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E (CIS-E), contendo 25 números distintos................................................................. 1,0 UPF."
Art. 3º O artigo 28 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, passa vigorar com os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, a seguir:
"Art. 28. .....
.....
§ 2º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de até:
I - 50 aves adultas;
II - 100 aves de 1 dia;
III - 100 ovos férteis de aves;
IV - 1000 ovos/gametas/larva/pós-larva de peixes; e
V - 100 alevinos.
§ 3º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão mensal de até 1 (uma) Declaração Cadastral, Saldo e Extrato de Estoque de Animal.
§ 4º Fica dispensada da cobrança da taxa para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito intraestadual de movimentação de animais, quando:
I - não ocorrendo comercialização e o trânsito tiver como origem e destino o mesmo proprietário; ou
II - não ocorrendo comercialização e o trânsito tiver como destino aglomeração de animais.
§ 5º As cobranças que tratam o caput deste artigo referem-se a qualquer tipo de trânsito animal, qualquer finalidade ou forma de transporte, devendo ser aplicadas para o trânsito intraestadadual ou interestadual."
Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III, IV, V, VI, VII e IX do artigo 28 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador