Lei nº 4212 DE 14/08/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 ago 2015
Altera na forma que especifica, a Lei nº 3.900. de 12 de junho de 2013, que "Dispões sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, como organizações sociais, e dá outras providências".
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.900, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a modificação da alínea "d" do inciso I do artigo 2º, e do inciso I do artigo 3º, com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
I - .....
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;"
"Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;"
Art. 2º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 3.900, de 12 de junho de 2013, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL AROMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil