Lei nº 4.214 de 02/03/1963
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.889, de 08.06.1973, DOU 11.06.1973.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
3)
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural
Art. 1º Reger-se-ão por esta Lei, as relações do trabalho rural, sendo, nulos de pleno direito, os atos que visarem a limitação ou a renúncia dos benefícios aqui expressamente referidos
Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos.
§ 1º Considera-se indústria rural, para os efeitos desta Lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais emprêsas, embora tendo cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, (VETADO), serão solidariamente responsáveis nas obrigações decorrentes da relação de emprêgo.
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural tôda pessoa física ou jurídica que, por conta de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais, mediante utilização do trabalho de outrem.
Art. 5º Do contrato de trabalho deverão constar:
a) a espécie de trabalho a ser prestado;
b) a forma de apuração ou avaliação do trabalho.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 6º Desde que o contrato de trabalho rural provisório, avulso ou volante ultrapasse um ano, incluídas as prorrogações, será o trabalhador considerado, permanente, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 7º Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 8º Os preceitos desta Lei, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas:
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos respectivos extranumerários e aos servidores de autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em estabelecimentos agropecuários, desde que sujeitos a regime próprio de proteção do trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Art. 9º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e, ainda de acôrdo com os usos e costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum interêsse de classe ou particular prevaleça sôbre o interêsse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho rural, naquilo em que não fôr incompatível com os princípios fundamentais dêste.
Art. 10. Todos os instrumentos de medida, pêso, volume ou área utilizados na apuração do resultado dos trabalhos agrícolas, respeitados os usos e costumes das diversas regiões, quanto à sua adoção e denominação, deverão ser obrigatòriamente aferidos nas repartições oficiais de Metrologia mais próximas.
§ 1º As delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e, sempre que possível, as inspetorias localizadas nos principais municípios do Estado, serão dotadas de reproduções padronizadas e aferidas dos instrumentos de medida empregados nas respectivas regiões, para fins de dirimir dúvidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela Justiça do Trabalho, nas questões oriundas de fraude dos instrumentos de medida.
§ 2º Comprovada a fraude na aplicação dos instrumentos de medida, ou vicio intrínseco dêles, caberá multa de cinco mil cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o dôbro na reincidência, aplicada pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo produto, deduzidos 20% (vinte por cento), a título de custas da Justiça do Trabalho ou renda eventual do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será recolhido ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior não exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a importância que êste houver deixado de receber pela má, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medição ou apuração do trabalho realizado.
TÍTULO II
Das normas gerais de proteção do trabalhador rural
CAPÍTULO I
Da identificação profissional
Art. 11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural.
Art. 12. A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de modêlo próprio, terá uma parte destinada à identificação pessoal do trabalhador rural e outra aos contratos de trabalho e anotações referentes à vida profissional do portador.
Parágrafo único. Quando o trabalhador se apresentar ao serviço sem possuir carteira, o empregador ficará obrigado a conceder-lhe, durante o contrato de trabalho, três dias para que a obtenha.
Art. 13. A Carteira Profissional será expedida gratuitamente pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelas repartições federais ou autárquicas, autorizadas, em virtude de decisão ministerial, e valerá como documento de identificação civil ou profissional, especialmente:
a) nos casos de dissidio, na justiça do trabalho ou perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundamento no respectivo contrato de trabalho;
b) para todos os efeitos legais, na falta de outras provas, no instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e, especialmente, para comprovar a instituição de beneficiário;
c) para efeito de indenização, por acidente do trabalho ou molestia profissional não podendo as indenizações ter por base remuneração inferior à inscrita na Carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração permitido.
§ 1º Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, incumbe a expedição e contrôle de todo o material necessário ao preparo e emissão das Carteiras Profissionais.
§ 2º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social são obrigadas a organizar o registro nominal dos portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.
§ 3º Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho enviará à representação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no Estado, relação das carteiras expedidas, mencionando os respectivos números e portadores.
Art. 14. A emissão da Carteira far-se-á mediante pedido do interessado ao Delegado Regional do Trabalho ou repartição autorizada, prestando o solicitante à autoridade expedidora as declarações necessárias.
Parágrafo único. As declarações do interessado deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas portadores de carteira profissional, as quais assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
Art. 15. As fotografias, que devem figurar, obrigatóriamente, nas carteiras profissionais, reproduzirão o rosto do requerente, tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de 3 x 4 (três por quatro) centímetros, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 16. Tornando-se imprestável, pelo uso, a carteira, ou esgotando-se o espaço destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova, o número e a série da primitiva.
Parágrafo único. Se a substituição fôr solicitada a repartição diversa da emissora da carteira anterior, esta valerá, quando apresentada, como comprovante das declarações de que trata o parágrafo único do art. 14
Art. 17. Além do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento de pedidos de carteira profissional, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 18. A carteira profissional será entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo.
Parágrafo único. Os sindicatos oficialmente reconhecidos, se o solicitarem por escrito à autoridade competente, poderão incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Art. 19. Se o candidato à carteira não a houver recebido, nos trinta dias seguintes a apresentação do pedido à repartição do Ministério do Trabalho, perante esta poderá formular reclamação, tomada por têrmo pelo funcionário encarregado dêsse mister, que dela entregará recibo ao interessado,
Parágrafo único. Será arquivada a carteira profissional não reclamada no prazo de sessenta dias, contados da emissão, só podendo a entrega dêsse prazo, ser felta pessoalmente ao interessado.
Art. 20. Dentro do prazo de oito dias contados da apresentação da carteira pelo trabalhador rural, o empregador ou seu preposto nela será obrigado a fazer as anotações exigidas.
Art. 21. As anotações, a que se refere o artigo anterior, serão assinadas pelo empregador ou seu representante legal.
Parágrafo único. Em se tratando de empregador ou preposto analfabeto, a assinatura de fará a rogo e com 2 duas testemunhas.
Art. 22. Recusando-se o empregador a fazer as anotações devidas ou a devolver a carteira, deverá o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclamação, pessoalmente ou por intermédio do sindicato respectivo, à autoridade local encarregada da fiscalização do trabalho rural.
Art. 23. Lavrando o têrmo de reclamação, a autoridade notificará o acusado para, no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação, prestar esclarecimentos pessoalmente ou por intermédio do sindicato ou associação a que pertencer, legalizar e devolver a carteira.
Parágrafo único. A desobediência à notificação, a que se refere o artigo anterior, dá ao notificado a condição de revel confesso sôbre os têrmos da reclamação. Nesse caso, as anotações serão efetuadas por despacho da autoridade perante a qual houver sido apresentada a reclamação, ficando o empregador sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo local, cobrada em dôbro na reincidência, e cabendo a aplicação da pena à autoridade encarregada da fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 24. Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alegações versam sôbre a inexistência das relações de emprêgo prevístas nesta Lei, o processo será encaminhado ao Conselho Arbitral local que, se Julgar improcedentes as alegações do empregador, e após fracassadas as gestões para um acôrdo, determinará à autoridade referida no artigo anterior que faça as anotações e imponha a multa no mesmo prevista.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho cabe recurso à Justiça do Trabalho, na forma do disposto no Título VII desta Lei
CAPÍTULO II
Da duração do trabalho rural
Art. 25. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o início e o termino normal da Jornada de trabalho, que não poderá exceder oito horas por dia.
Parágrafo único. Em qualquer trabalho continuo, de duração superior a seis horas, e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. O intervalo não será computado na duração do trabalho.
Art. 26. A duração da jornada de trabalho rural poderá ser ampliada, conforme as exigências das atividades exercidas, apenas para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados. Nesse caso, o excesso será compensado com redução equivalente da jornada de trabalho do dia seguinte ou dos subseqüentes.
§ 1º As prorrogações da jornada de trabalho, bem como as reduções compensatórias, a que alude êste artigo, serão computadas por horas e meias horas, desprezadas as frações inferiores a dez minutos, e serão anotadas na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
§ 2º Se as circunstâncias não permitirem que a compensação se faça no mês em que ocorram as prorrogações da jornada de trabalho, o trabalhador rural receberá em dinheiro o excedente não compensado, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Se o contrato de trabalho se interromper, (VETADO), antes de completado o mês, ser-lhe-ão pagas as horas prorrogadas ainda não compensadas, até a data da rescisão, igualmente com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 27. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, nas atividades agrícolas, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, nas atividades pecuárias.
Parágrafo único. Todo o trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a remuneração normal (VETADO).
CAPÍTULO III
Da remuneração e do salário mínimo
Art. 28. Qualquer que seja a forma, tipo ou natureza do contrato, nenhum trabalho rural assalariado poderá ser remunerado em base inferior ao salário mínimo regional.
Art. 29. No total da remuneração a que tiver direito o trabalhador rural, poderão ser descontadas as parcelas correspondentes a:
a) aluguel de casa de residência do empregado, se ela se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de 20% (vinte por cento do salário mínimo);
b) alimentação fornecida pelo empregador, a qual deverá ser sadia e suficiente, (VETADO), para manter o esforço físico do trabalhador, não poderá ser cobrada a preços superiores aos vigentes na zona, não podendo o seu valor mensal ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional;
c) adiantamentos em dinheiro;
d) VETADO.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser expressamente autorizadas no contrato de trabalho, sem o que serão nulas de pleno direito, como o serão outras quaisquer não previstas neste artigo.
§ 2º VETADO.
Art. 30. Sempre que mais de um trabalhador residir só ou com sua família, na mesma morada fornecida pelo empregador, o desconto estabelecido no artigo anterior será dividido proporcionalmente aos respectivos salários.
Art. 31. O diploma legal que regulamentará esta Lei deverá discriminar os tipos de morada aludidos no art. 31, além de outros, para os fins da dedução nêle prevista.
Art. 32. Não podem ser deduzidos os valores correspondentes à habitação, quando o prédio residencial não oferecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.
Art. 33. Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Parágrafo único. Êsse pagamento poderá ser convencionado por mês, quinzena ou semana, devendo ser efetuado até o décimo, o quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.
Art. 34. O trabalhador rural maior de dezesseis anos tem o direito ao salário-mínimo igual ao do trabalhador adulto.
Parágrafo único. O trabalhador rural menor de dezesseis anos terá o salário-mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário-mínimo atribuido ao trabalhador adulto.
Art. 35. Quando o pagamento do salário se fizer em forma de diária, esta será calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal.
Art. 36. Todos os serviços prestados pelo trabalhador rural fora das atividades especificas para as quais houver sido contratado, serão remunerados à base do salário-mínimo vigente na região (VETADO).
Art. 37. VETADO.
Art. 38. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador rural, salvo quando resultar de adiantamento, decisão judiciária ou dispositivo de lei.
Art. 39. Em caso de dano causado pelo empregado, será lícito ao empregador efetuar o desconto da importância correspondente ao valor do prejuízo, mediante acôrdo com o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte dêste,
Parágrafo único. Não havendo acôrdo entre as partes, proceder-se-á, nos têrmos do Título VIl desta Lei, mediante provocação de qualquer dos interessados.
Art. 40. Continuam aplicáveis às relações de empregos rurais as normas do Título Il, Capítulo III, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, com as alterações desta Lei.
Art. 41. Nas regiões em que se adote plantação subsidiário ou intercalar (cultura secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora podendo integrar o resultado anual a que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo, na remuneração geral do trabalhador, durante o ano agrícola.
CAPÍTULO IV
Do repouso semanal remunerado
Art. 42. O trabalhador rural terá direito ao repouso semanal remunerado, nos têrmos das normas especiais vigentes que o regulam.
CAPÍTULO V
Das férias remuneradas
Art. 43. Ao trabalhador rural serão concedidas férias remuneradas, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, na forma seguinte:
a) de vinte dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregado durante os doze meses sem ter tido mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) de quinze dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias sem ter tido mais de quatro faltas ao serviço, justificadas ou não nesse período;
c) de onze dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias sem ter tido mais de quatro faltas, justificadas ou não, nesse período;
d) de sete dias úteis, ao que tiver ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias, sem ter tido mais de três faltas, justificadas ou não, nesse período.
§ 1º É vedado descontar no período de férias as faltas ao serviço, do trabalhador rural, justificadas ou não.
§ 2º Mediante entendimento entre as partes, poderá haver, no máximo, a acumulação de dois períodos consecutivos de férias.
§ 3º É lícito ao empregador retardar a concessão de férias pelo tempo necessário, quando recairem no período de colheita, respeitado o estabelecido no § 2º dêste artigo.
Art. 44. É ressalvado ao empregador o direito de convocar o trabalhador rural em férias para a prestação de serviço inadiável, em ocasiões imprevistas ou excepcionais em que haja risco iminente para o bom resultado dos serviços compreendidos no respectivo contrato, vedado, entretanto, qualquer desconto nos salários do trabalhador rural em caso de não atendimento à convocação resultante de:
a) doença própria ou de membro de sua família, que impeça o trabalhador de afastar-se do lar;
b) núpcias próprias ou de membro de sua família, nascimento de filho ou falecimento de pessoa da família;
c) ausência da propriedade, efetiva ou iminente, em razão das próprias férias.
§ 1º Entende-se iminente a ausência do trabalhador rural sempre que estiver pronto para viajar, só ou com sua família, em virtude das férias.
§ 2º O tempo de serviço do trabalhador rural, prestado durante período de férias. por convocação feita na forma dêste artigo, será compensado por correspondente dilatação do período de férias, logo que cessados os motivos da convocação.
Art. 45. Não tem direito a férias o trabalhador rural que, durante o período de sua aquisição:
a) permaneça em gôzo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias;
b) deixe de trabalhar, com percepção do salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da propriedade;
c) receba auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontinuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
Art. 46. Não serão descontadas do período aquisitivo do direito a férias:
a) a ausência por motivo de acidente de trabalho;
b) a ausência por motivo de doença, atestada pelo órgão previdenciário da classe, pelo médico da propriedade rural, quando houver, ou por médico da cidade mais próxima, credenciado pelo empregador, e aceito no contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do pessoal da propriedade, excetuada a hipótese da letra c do artigo anterior;
c) a ausência devidamente justificada, a critério da administração da propriedade rural;
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando a acusação fôr julgada improcedente;
e) a ausência nas hipóteses do artigo 78;
f) os dias em que, por conveniência da administração da propriedade, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea b do artigo anterior.
Art. 47. As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º Em casos excepcionais, concordando o trabalhador rural, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, um dos quais não será inferior a sete dias, salvo o caso do § 2º do art. 43 em que as férias acumuladas só poderão ser divididas em dois períodos iguais;
§ 2º Aos menores de dezoito e aos maiores de cinqüenta anos, as férias sempre serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 48. A concessão das férias será registrada na carteira profissional.
§ 1º Os trabalhadores rurais não poderão entrar no gôzo de férias, sem que apresentem previamente, aos respectivos empregadores, as carteiras profissionais, para o competente registro.
§ 2º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interêsses do empregador, atendendo ao completo ciclo da cultura.
§ 3º Os membros de uma família que trabalhem na mesma propriedade rural, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo manifesto para a atividade agrícola ou pecuária a seu cargo. Nesta última hipótese, o empregador designará outro período para as férias da família em conjunto, contanto que, assim fazendo, não frustre ou impossibilite o direito de gozá-las.
CAPÍTULO VI
Hígiene e segurança do trabalho
Art. 49. As normas de higiene e segurança do trabalho serão observadas em todo os locais onde se verificar a atividade do trabalhador rural.
Seção I
Da moradia
Art. 50. O Poder Executivo baixará regulamentação acerca das casas destinadas aos trabalhadores rurais, atendendo às condições peculiares de cada região e respeitados, em qualquer caso, os mínimos preceitos de higiene.
Parágrafo único. As normas a que se refere êste artigo deverão ser propostas por uma comissão nomeada pelo Govêrno e constituída de representantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde.
Art. 51. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado a desocupar a moradia dentro de trinta dias, restituindo-a no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular.
Seção II
De defesa da Saúde do Trabalhador
Art. 52. As normas a que se refere o artigo 44, constarão de regulamento a ser elaborado no prazo improrrogável de cento e oitenta dias por uma comissão constituída de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um a Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um dos trabalhadores rurais e um dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas entidades de classe, cabendo a presidência do órgão ao representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, todos de nomeação do Presidente da República. Essa comissão poderá requisitar assessoramento das entidades especializadas, e as normas por ela elaboradas serão expedidas em decreto do Executivo, referendado pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Agricultura e da Saúde.
Parágrafo único. Na regulamentação prevista neste artigo serão estipuladas as penalidades aplicáveis nos casos de infração aos seus dispositivos.
TÍTULO III
Das normas especiais de proteção do trabalhador rural
CAPÍTULO I
Do trabalho da mulher
Art. 53. VETADO.
Art. 54. Não constitui justo motivo de rescisão de contrato coletivo ou individual de trabalho da mulher o casamento ou a gravidez e não se admitirão, em regulamento de qualquer espécie, em contrato coletivo ou individual, ou em convenção coletiva de trabalho, quaisquer restrições, com êsses fundamentos, à admissão ou permanência da mulher no emprêgo.
Art. 55. O contrato de trabalho não se interrompe durante a gravidez, em virtude da qual serão assegurados, à mulher ainda os seguintes direitos e vantagens:
a) afastamento do trabalho seis semanas antes e seis depois do parto, mediante atestado médico sempre que possível, podendo, em casos excepcionais, êsses períodos ser aumentados de mais duas semanas cada um mediante atestado médico;
b) repouso remunerado duas semanas em caso de abôrto, a juízo do médico;
c) dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante o trabalho diário, para amamentação do filho, até que seja possível a suspensão dessa medida, a critério médico, nunca porém antes de seis meses após o parto;
d) percepção integral aos vencimentos durante os períodos a que se referem os itens anteriores, em base nunca inferior aos dos últimos percebidos na atividade, ou aos da média dos últimos seis meses, se esta fôr superior aqueles.
§ 1º Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado, sem perda dos direitos adquiridos perante o empregador em decorrência desta Lei e sem obrigatoriedade de aviso prévio, romper o contrato de trabalho, desde que êste seja prejudicial à gestação. § 2º Os benefícios atribuídos neste artigo serão pagos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
§ 3º Os direitos assegurados neste artigo não excluem a concessão do auxilio-maternidade
Art. 56. É vedada a prorrogação do trabalho da mulher além das vinte e duas horas em qualquer atividade.
CAPÍTULO II
Do trabalho rural do menor
Art. 57. É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de idade.
Art. 58. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do menor de dezoito anos, é obrigatória a assistência de seu representante legal. É lícito, entretanto, ao menor de dezoito anos, firmar recibos relativos a salários e férias.
Art. 59. Aos pais, tutores ou representantes legais do menor de vinte e um anos é facultado pleitear a extinção do respectivo contrato de trabalho, desde que demonstrem, comprovadamente que a continuação do serviço lhe acarreta prejuízos de ordem física ou moral, assistindo-lhes, ainda, o direito de pleitear o afastamento do menor quando os serviços rurais lhe prejudiquem considerávelmente o tempo de estudo ou repouso necessário à saúde.
Parágrafo único. Verificado que o trabalho executado pelo menor lhe é prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moral, poderá a autoridade competente obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o empregador, quando fôr o caso, proporcionar ao menor, tôdas as facilldades para mudar de função.
Art. 60. As autoridades federais, estaduais e municipais competentes fixarão o período letivo do ensino primário nas esferas de suas jurisdições respectivas, de modo a fazê-lo coincidir o mais possível com o ano agrícola predominante nessas regiões.
Art. 61. Tôda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e manter em funcionamento escola primária inteiramente gratuita para os filhos dêstes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará tôdas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
TÍTULO IV
Do contrato individual do trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 62. Contrato individual do trabalho é o acôrdo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprêgo.
Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 64. VETADO.
Art. 65. A alienação da propriedade ou a transferência da exploração rural não altera de qualquer modo, os contratos de trabalho existentes.
Art. 66. Os direitos do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho, gozarão dos privilégios estatuídos na legislação falimentar, civil e trabalhista, sempre que ocorrer falência, concordata, concurso de credores, execução ou cessação da atividade rural.
Art. 67. O prazo de vigência do contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente de execução de determinado trabalho ou condicionado à ocorrência de certos acontecimentos, não poderá ser superior a quatro anos.
§ 1º O contrato de trabalho por prazo deteminado que, tácita ou expressamente, fôr prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
§ 2º Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceda, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado ou indeterminado, salvo se a expiração dêste houver dependido de acontecimento nêle consignado como têrmo de relação contratual, ou de acontecimento de fôrça maior na forma do disposto nos arts. 82 e 84.
Art. 68. A falta de estipulações expressas, entende-se que o trabalhador rural se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art. 69. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou de equipamento fornecido pelo empregador serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento.
Art. 70. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não acarrete, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 71. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da estipulada no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente mudança de domicílio.
§ 1º Não estão compreendidos na proibição dêste artigo:
a) o empregado que exerça cargo de confiança;
b) aquêle cujo contrato tenha como condição, implícita ou explìcitamente, a transferência.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe.
Art. 72. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da consignada no contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado, enquanto durar a transferência, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.
Art. 73. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 74. Ao empregado afastado do emprêgo são asseguradas, por ocasião de sua volta, tôdas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na emprêsa.
Art. 75. O trabalhador rural afastado para prestação do serviço militar terá assegurado seu retôrno ao serviço, desde que a êle se apresente dentro de trinta dias da respectiva baixa.
§ 1º VETADO.
§ 2º O tempo de afastamento não será computado para qualquer efeito desta Lei.
Art. 76. O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) por três dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;
b) por um dia, no caso de nascimento de filho, e por mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo registro civil.
Art. 77. O empregado que fôr aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que usava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos arts. 79 e 80.
§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com êste, o contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
§ 3º Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não-remunerada, durante o prazo dêsse benefício.
Art. 78. Ao trabalhador rural, pelas faltas que cometer, somente poderão ser aplicadas penalidades de índole disciplinar, financeira ou econômica, previstas em lei, ficando expressamente proibidas as multas por motivo de ausência do serviço, caso em que caberá, apenas, o desconto no salário e, na reincidência, advertência particular, advertência pública, suspensão por três, cinco e dez dias, e rescisão do contrato com fundamento na alínea d do art. 86, sucessivamente.
CAPÍTULO II
Da rescisão do contrato de trabalho rural
Art. 79. Ao trabalhador rural, quando não exista prazo estipulado para o término do contrato, e não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, é assegurado o direito de haver do empregador uma indenização, paga à base da maior remuneração que dêste tenha percebido.
Art. 80. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração superior a seis meses, sempre que, neste último caso, o trabalhador tiver mais de um ano de serviço.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário fôr pago por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias.
§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á à base de duzentos e quarenta horas por mês.
§ 4º Para os trabalhadores que contratem por peça, tarefa ou serviço feito, a indenização será estipulada à base da média do tempo costumeiramente gasto da realização do serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias.
Art. 81. No contrato que tenha têrmo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o trabalhador rural, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, por metade, a remuneração a que teria direito até o têrmo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos rendimentos do trabalhador rural será feito de acôrdo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão do contrato por prazo indeterminado.
Art. 82. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 83. VETADO.
Art. 84. VETADO.
Art. 85. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, se houver controvérsia sôbre parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador rural, à data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou perante o juízo competente, quando não haja acôrdo naquela instância, a parte incontroversa, sob pena de ser condenado a pagá-la em dôbro.
Art. 86. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato comprovado de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal do trabalhador rural, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desidia comprovada no desempenho dos serviços a seu cargo;
e) embriaguez habitual ou em serviço, devidamente comprovada;
f) ato reiterado de indisciplina ou insubordinação;
g) abandono de emprêgo;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
i) prática constante de jogos de azar;
§ 1º Nos contratos por prazo determinado, é também justa causa, para rescisão, a incompetência alegada e comprovada até seis meses, a partir do início do prazo.
§ 2º Caracteriza-se o abandono do emprêgo quando o trabalhador rural faltar ao serviço, sem justa causa, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.
Art. 87. O trabalhador rural poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização quando:
a) sejam exigidos dêle serviços superiores as suas fôrças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) corra perigo manifesto de mal considerável;
c) não cumpra o empregador as obrigações do contrato;
d) pratique o empregador, ou seus prepostos, contra êle ou pessôa de sua família, ato lesivo da honra ou da boa fama;
e) VETADO;
f) reduza o empregador o trabalho de forma a afetar-lhe sensívelmente a importância da remuneração, seja esta por tarefa, por peça, por serviço feito, ou mista, constando de parte fixa e parte por produção.
Art. 88. A suspensão do trabalhador rural, determinada pelo empregador ou seu preposto, por mais de trinta dias, importa em rescisão injusta do contrato de trabalho.
§ 1º O trabalhador rural poderá suspender a prestação dos seus serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho contratado.
§ 2º Em caso de morte do empregador, se constituído em emprêsa individual, é facultado ao trabalhador rural rescindir o contrato de trabalho.
Art. 89. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO III
Do aviso prévio
Art. 90. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência de oito dias, se o pagamento fôr feito por semana ou tempo inferior; de trinta dias se feito o pagamento por quinzena ou mês, ou se o empregado tiver mais de doze meses de serviço na emprêsa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração dêsse período no seu tempo de serviço.
§ 2º Sendo do empregado a falta de aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º Em se tratando de salários pago à base de peça ou tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acôrdo com a média dos últimos doze meses de serviço.
Art. 91. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o trabalhador rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral para procurar outro trabalho.
Art. 92. Dado o aviso prévio a rescisão tornar-se-á efetivo a depois de expirado o respectivo prazo.
§ 1º Se a parte notificante reconsiderar o ato antes do seu têrmo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
§ 2º Caso seja aceita e reconsideração ou continue a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 93. O empregador que, durante o prazo de aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeitar-se-á ao pagamento da remuneração correspondente a êsse prazo sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 94. O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, para a rescisão do contrato perderá o direito ao restante do mesmo prazo.
CAPÍTULO IV
Da estabilidade
Art. 95. O trabalhador rural que conte mais de dez anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cinscunstância de fôrça maior, arts. 82 e 100, devidamente comprovadas. Parágrafo único Considera-se tempo de serviço todo aquêle em que o empregado esteja à disposição do empregador
Art. 96. Constitui falta grave qualquer das discriminadas no artigo 88, cuja repetição representa séria violação dos deveres e obrigações do trabalhador rural.
Art. 97. O trabalhador rural estável, acusado de falta grave, poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da acusação assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A suspensão, no caso dêste artigo, perdurará até a decisão final do processo mas, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo trabalhador rural, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar os salários a que teria direito no período da suspensão. Se o empregador quiser manter a dispensa do trabalhador rural estável ao qual se reconheceu inexistência de falta grave, poderá fazê-lo pagando em dôbro a indenização que lhe caberia pela rescisão do contrato.
Art. 98. O pedido de rescisão amigável do contrato de trabalho, que importe demissão do trabalhador rural estável, sòmente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade judiciária local competente para julgar os dissídios do contrato do trabalho.
Art. 99. Não haverá estabilidade nos cargos de administrador, gerente ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para os demais efeitos legais.
Art. 100. Entende-se de fôrça maior além dos previstos no art. 82, evento inevitável em relação à vontade do empregador, e para cuja ocorrência não haja êle concorrido, direta ou indiretamente
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de fôrça maior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste Capítulo nos casos em que o evento de fôrça maior não afete substancialmente ou não seja suscetível de afetar, a situação econômica e financeira da emprêsa.
Art. 101. Ocorrendo motivo de fôrça maior que determine a extinção da emprêsa, ou de um de seus estabelecimentos, em que preste serviços o trabalhador rural, é assegurado a êste quando despedido, uma indenização que será:
a) a prevista nos arts. 79 e 80 se êle fôr estável;
b) metade da que lhe seria devida em caso de rescisão de contrato sem justa causa, se êle não tiver direito à estabilidade;
c) metade da estipulada no art. 82 se houver contrato de trabalho por prazo determinado
Art. 102. Comprovada a falsa alegação de motivo de fôrça maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e, aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida, assegurado àqueles e a êstes o pagamento da remuneração atrasada.
TÍTULO V
Do contrato coletivo de trabalho rural
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 103. Contrato coletivo de trabalho rural é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de empregadores e trabalhadores rurais estipulem condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
§ 1º O contrato coletivo entrará em vigor dez dias após homologação pela autoridade competente.
§ 2º Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade da ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º O contrato coletivo de trabalho rural pode revestir meramente a norma de convenção coletiva de trabalho rural, contendo apenas normas gerais de trabalho, remuneração, horário de trabalho e assistência aos trabalhadores rurais e suas famílias, aplicando-se a essas convenções, entretanto, o disposto neste artigo.
Art. 104. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenientes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de trinta dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para homologação, registro e arquivamento.
Art. 105. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados dentro de sete dias contados da data em que forem êles assinados.
Art. 106. As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural só valerão, em princípio, para os convenientes.
§ 1º Poderá, porém, o Ministro do Trabalho e Previdência Social depois de homologado o ato e durante a sua vigência, desde que a medida seja aconselhada pelo interêsse público:
a) torná-lo obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenientes, dentro das respectivas bases territoriais.
b) estendê-lo aos demais membros das mesmas categorias ou classes.
§ 2º - O contrato coletivo tornado obrigatório a outras categorias profissionais e econômicas, para estas vigorará pelo prazo nêle estabelecido ou por outro que o Ministro do Trabalho e Previdência Social estipule no ato que praticar, de acôrdo com o parágrafo anterior.
Art. 107. Do contrato coletivo devem constar, obrigatoriamente:
a) a designação precisa dos sindicatos convenientes;
b) o serviço ou os serviços a serem prestados e a categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente, as emprêsas ou estabelecimentos abrangidos;
d) o local ou os locais de trabalho;
e) o prazo de vigência;
f) o horário de trabalho;
g) a importância e a modalidade dos salários;
h) os direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único. Além das cláusulas prescritas neste artigo, no contrato coletivo poderão ser incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica de divergências entre os convenientes ou relativas a quaisquer assuntos de interesse destes.
Art. 108. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
§ 1º O contrato coletivo com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo desde que não tenha havido oposição dos convenientes.
§ 2º Em caso de prorrogação é exigida a ratificação dos convenientes, seguido o rito estipulado para a celebração do contrato.
Art. 109. O processo de denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado à homologação da autoridade competente.
Art. 110. A vigência do contrato coletivo poderá, ser suspensa temporária ou definitivamente quando ocorrer motivo de fôrça maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão quando não haja dissídio entre os convenientes.
§ 2º Havendo dissídio, será competente, para dêle conhecer, a Justiça do Trabalho.
Art. 111. Serão nulas de pleno direito as disposições de contrato individual de trabalho rural no que contrariar contrato ou convenção coletiva de trabalho rural existente.
§ 1º Da infração do disposto neste artigo caberá multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 (vinte mil cruzeiros), para o empregador e por metade para o empregado, a critério da autoridade incumbida da fiscalização desta Lei.
§ 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva dos têrmos da legislação em vigor.
§ 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de trinta dias da intimação.
§ 5º As importâncias das multas, que forem recolhidas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 6º Os contratos individuais de trabalho preexistentes ficarão subordinados aos têrmos dos contratos ou convenções coletivas supervenientes, sendo assegurado aos empregadores o prazo de trinta dias, a partir do inicio da vigência dêstes, para promover, livres da multa prevista no § 1º a introdução, naqueles, das alterações resultantes da nova situação.
Art. 112. As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural não poderão conter condições restritivas nem que contradigam ou impossibilitem o disposto nesta Lei.
Art. 113. Da infração das cláusulas das convenções ou contratos coletivos de trabalho rural cabe dissídio individual ou coletivo perante a Justiça do Trabalho, se não houver acôrdo perante o Conselho Arbitral, ao qual será submetida a divergência preliminarmente, procedendo-se nos têrmos do
TÍTULO VII
desta Lei.
TÍTULO VI
Da Organização Sindical
CAPÍTULO I
Da Associação Sindical das Classes Rurais
Art. 114. É licíta a associação em sindicato, para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interêsses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregados ou empregadores, exerçam atividades ou profissão rural.
Art. 115. São prerrogativas dos sindicatos rurais:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interêsses gerais das classes que os integram, ou os interêsses individuais dos associados relativos à atividade exercida;
b) celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho:
c) eleger os representantes das classes que os integram na base territorial;
d) colaborar com o Estado como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as classes representadas;
e) impor contribuições a todos aquêles que integrem as classes representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 116. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência a seus associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) promover a criação de cooperativas para as classes representadas;
e) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Art. 117. Os sindicatos rurais deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
a) VETADO.
b) mandato da diretoria não excedente de três anos;
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro (VETADO) e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da entidade;
b) as atividades representadas;
c) a afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações ou sindicatos no sentido da solidariedade social, do bem-estar dos associados e do interêsse nacional;
d) as atribuições do sindicato, a competência, as atribuições e as prerrogativas dos administradores, o processo eleitoral dêstes, o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos dirigentes da entidade;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá o sindicato.
Art. 118. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprêgo remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de caráter político-partidárias;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do seu trabalho, poder-lhe-á ser arbitrada, pela assembléia geral, uma gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração na profissão respectiva.
CAPÍTULO II
Do reconhecimento e investidura sindical consideram-se:
Art. 119. Serão reconhecidas como sindicatos as entidades que possuam carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 120. A expedição da carta de reconhecimento será automaticamente deferida ao sindicato rural que a requerer, mediante prova de cumprimento das exigências estabelecidas no art. 117 e seu parágrafo único.
§ 1º VETADO.
§ 2º A prova relativa às exigências das letras b e c do art. 117, a a f do seu parágrafo único, será feita pela anexação, ao pedido de reconhecimento, de três cópias de certidões ou cópias autenticadas do inteiro teor da ata da última assembléia geral da entidade.
Art. 121. O reconhecimento investe o sindicato nas prerrogativas do artigo 115 e seu parágrafo único e o obriga aos deveres do art. 116, a partir da data do pedido de reconhecimento ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO III
Da administração do sindicato
Art. 122. A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no máximo de sete e, no mínimo, de três membros, e de um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes públicos e as emprêsas, salvo o mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 123. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria:
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sôbre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação, com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois têrços) dos votos.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 148, de 08.02.1967, DOU 09.02.1967)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A eleição para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou seções, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionarão mesas coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho nos Estados e Territórios Federais. "
§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual serão enviadas imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de Mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito o exigirem.
§ 3º A Mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público da Justiça do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
§ 4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois têrços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido êste coeficiente, será realizada nova eleição dentro de quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora, em qualquer dessas hipóteses, os eleitos, os quais serão empossados, automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 148, de 08.02.1967, DOU 09.02.1967)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministro do Trabalho e Previdência Social declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses."
Art. 124. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 125. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a , b e d , do artigo 118.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art. 126. Na sede de cada sindicato haverá um Livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das emprêsas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação dêsses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a emprêsa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
CAPÍTULO IV
Das eleições sindicais
Art. 127. São condições para o exercício do direito do voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação sindical:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;
b) ser maior de dezoito anos;
c) estar em gôzo dos direitos sindicais.
Art. 128. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação sindical:
a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração:
b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) os que não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de representação sindical;
d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Art. 129. Nas seleções para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Art. 130. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de trinta dias da realização das eleições não tendo havido recursos, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá verificar-se dentro de trinta dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
CAPÍTULO V
Das associações sindicais de grau superior
Art. 131. Constituem associações sindicais de grau superior as Federações e as Confederações organizadas nos termos desta Lei.
§ 1º Os sindicatos, quando em número inferior a cinco, preferencialmente representando atividades agropecuárias idênticas, similares ou conexas, poderão organizarem-se em Federação.
§ 2º A Confederação Nacional se constituirá de, pelo menos, três federações, havendo uma confederação de trabalhadores e outra de empregadores agrários.
§ 3º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qual se especificará a coordenação das atividades a elas atribuídas e mencionada a base territorial outorgada.
§ 4º O reconhecimento das federações será deferido, a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instruído pelos documentos que comprovem o disposto no § 1º dêste artigo e as exigências das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 5º O reconhecimento da Confederação será feito por decreto do Presidente da República, a requerimento da diretoria da entidade em organização.
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização
Art. 132. Constituem patrimônio das associações sindicais rurais:
a) as contribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
c) as doações e legados;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) as arrecadações que lhes couberem do impôsto sindical.
Art. 133. As rendas dos sindicatos, federações e confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será concluída após sua homologação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 134. Os sindicatos, federações e a confederação submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o ano financeiro seguinte, que coincidirá com o ano legal.
CAPÍTULO VII
Do lmpôsto Sindical
Art. 135. É criado o impôsto sindical, a que estão sujeitos os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor, processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo lll, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber.
Parágrafo único. Os representantes na Confederação de empregadores e as da de empregados rurais passarão a integrar a Comissão do Impôsto Sindical, na forma do que dispõe a alínea b do art. 695, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 136. O trabalhador rural eleito para o cargo de administração ou representação profissional não poderá por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem ser transferido sem causa justificada, a juízo do Ministro do Trabalho e Previdência Social, para lugar ou mister que Ihe dificulte, frustre ou impossibilite o desempenho da comissão ou do mandato.
§ 1º O trabalhador rural perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o trabalhador rural se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
§ 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o trabalhador rural, ou Ihe reduzir a remuneração, para impedir que êle se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), o dôbro na reincidência, a juízo da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o trabalhador.
Art. 137. Não se reputará transmissão de bens, para efeito fiscal, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.
Art. 138. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio dos associados sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular (vetado).
Art. 139. As entidades sindicais, no desempenho da atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 140. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta Lei, não poderão filiar-se ou manter relações de representação, com ou sem reciprocidade, com organizações internacionais, (vetado), exceto aquelas de que o Brasil faça parte como membro integrante, junto às quais mantenha representação permanente ou a elas periodicamente envie delegação de observadores.
Art. 141. As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto 8.127, de 25 de outubro de 1945, poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral, dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, ser investidos nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação, como entidades de empregadores rurais.
Parágrafo único. - As Associações de Trabalhadores Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organização é assegurada, até que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, representá-las para os fins do art. 112 desta Lei.
Art. 142. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por intermédio de delegado, com atribuições para administrar a associação e executar as medidas necessárias para lhe normalizar o funcionamento.
Art. 143. As infrações (vetado), além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) paga em dôbro na reincidência, até o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b) suspensão de diretores por prazo até trinta dias;
c) destituição de diretores ou de membros do Conselho;
d) fechamento da entidade, por prazo até seis meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
Art. 144. As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:
a) as das alíneas a e b pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena fôr da cassação da carta de reconhecimento da confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta, sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 145. A denominação "Sindicato" é privativa das associações sindicais rurais de primeiro grau reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 146. As expressões "Federação" e "Confederação", seguidas da designação da atividade rural respectiva e da área de ação da entidade, constituem denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.
Art. 147. A tôda emprêsa ou indivíduo que exerça respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaça as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade ou da profissão.
§ 2º Os associados de sindicatos de empregados, que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação da respectiva categoria.
Art. 148. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão, recorrer dentro de trinta dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 149. Os empregadores ficam obrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados as contribuições por êstes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por êste, salvo quanto ao impôsto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
Art. 150. Às empresas sindicalizadas e assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
TÍTULO VII
Dos dissídios e respectivo julgamento
CAPÍTULO ÚNICO
Do Conselho Arbitral
Art. 151. É criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um representante do Ministério Público, dois da Associação ou Sindicato dos Empregadores Rurais da comarca e dois da Associação ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.
Parágrafo único. Os representantes das entidades patronais ou das de trabalhadores rurais serão indicados por essas entidades ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma de seus estatutos.
Art. 152. Os dissídios individuais oriundos da aplicação desta Lei serão submetidos preliminarmente ao Conselho Arbitral.
§ 1º O Conselho Arbitral só poderá promover acôrdos entre as partes, lavrando-se por têrmo o acertado, que terá fôrça de lei entre as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecerá certidão aos interessados.
§ 2º Se não houver conciliação, a solução do litígio será atribuída à Justiça do Trabalho.
§ 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.568, de 25.11.1969, DOU 26.11.1969)
Art. 153. São aplicáveis à solução dos dissídios individuais e coletivos, decorrentes da aplicação desta Lei, as normas que regulam os respectivos processos na Justiça do Trabalho.
TÍTULO VIII
Do processo de multas administrativas
CAPÍTULO I
Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas
Art. 154. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 155. A tôda verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração. Em se tratando, porém de violação de norma legal recente, o fiscal apenas instruirá o infrator quanto ao modo de proceder voltando em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal. Da mesma forma procederá quando se tratar de primeira inspeção em local de trabalho ou estabelecimento recentemente criado. Aplicação de multa não exime o infrator da responsabilidade em que incorra por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 156. De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições reguladoras do trabalho rural cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo dez dias.
Art. 157. Das decisões que proferirem em processo de infração das leis de proteção do trabalho e que impliquem em arquivamento daquele deverão as autoridades prolatoras recorrer ex officio para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando fôr o caso, para o Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
TÍTULO IX
(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, DOU 26.05.1971)
Nota: Assim dispunha o Título revogado:
"TÍTULO IX
Dos serviços sociais
CAPÍTULO I
Do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
Nota: O Decreto nº 53.154, de 10.12.1963, DOU 12.12.1963, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, aprovava o Regulamento da Previdência Social Rural.
Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
§ 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
§ 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá somente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.
§ 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 276, de 28.02.1967, 28.02.1967)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 158. Fica criado o "Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.
§ 1º - Na hipótese de estabelecimento fabril que utilize matéria-prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada.
§ 2º - Nenhuma empresa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento, o cumprimento do estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO II
Do Instituto de Previdência e Seguro Social
Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPl - encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido de prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.
Parágrafo único. - A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta na contabilidade do IAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S/A., sob o título "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do lAPI.
CAPÍTULO III
Dos Segurados
Art. 160. São beneficiários da previdência social rural:
I - como segurados:
a) os trabalhadores rurais;
b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
II - como dependentes dos segurados:
a) a espôsa e o marido inválidos;
b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c) o pai e a mãe inválidos.
§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 276, de 28.02.1967, 28.02.1967)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 160. São obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço."
Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cinqüenta anos, poderão, se o requererem, tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.
§ 1º - A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.
§ 2º - Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.
CAPÍTULO IV
Dos Dependentes
Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta Lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
Il - o pai inválido e a mãe:
lIl - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
§ 1º O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações, qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item l dêste artigo, e se, por motivo de idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento.
Art. 163. A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 162 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada, exclui os indicados nos itens Il e lll do mesmo artigo.
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 162, poderão concorrer com a espôsa, o marido inválido ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios
Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f)auxílio funeral;
g) VETADO.
§ 1º - Os benefícios correspondentes aos itens b e c são privativos do segurado rural.
Art. 165. Para execução dos serviços previstos nos itens a e e do artigo anterior, poderá o lAPl estabelecer convênios com clínicas ou entidades hospitalares ou com outras instituições de previdência.
Art. 166. A carteira de Seguro contra acidente no Trabalho do IAPl poderá operar com os segurados rurais, mediante contribuição facultativa, a ser estabelecida na regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Especiais
Art. 167. Os benefícios concedidos aos segurados rurais ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao IAPl, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 168. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado rural ou ao dependente rural, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando se fará por procurador, mediante concordância expressa do IAPI, que poderá negá-la quando julgar inconveniente.
Art. 169. Não prescreverá o direito ao beneficio mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 170. As importâncias devidas aos segurados serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes, e, na falta dêstes, reverterão ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
Art. 171. Os recursos do Fundo de Seguros não poderão ter destinação diverso da prevista nesta Lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos que a determinarem ou praticarem.
Art. 172. Os benefícios previstos na presente Lei sómente passarão a vigorar após o primeiro ano a que se referir a arrecadação."
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 173. Dentro de noventa dias o Poder Executivo através do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará as relações entre o lAPl e segurados rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos:
a) lndicação normativa para concessão e cálculo dos valores dos auxílios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;
b) definição e caracterização dos diversos auxílios;
c) exigências para concessão de cada um dos benefícios, inclusive prazo de inscrição dos dependentes rurais, observados os casos em que é dispensada a carência:
d) casos de perda de qualidade do segurado;
e) norma para inscrição dos segurados rurais e dos contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras medidas que objetivem, a sua maior facilidade;
f) normas para, mediante acôrdo, as entidades locais encarregarem-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados ou dependentes;
g) normas para o estabelecimento das taxas de contribuição dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no seu § 1º.
Art. 174. A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá referir-se também, entre outros, aos seguintes:
a) normas para arrecadação do Fundo, bem como sua cobrança e recolhimento;
b) normas para fiscalização da arrecadação do Fundo, inclusive para os processos administrativos e respectivas penalidades;
c) normas para aplicação do Patrimônio;
d) fixação dos coeficientes das despesas administrativas em relação à receita, necessários para a execução dos serviços atribuídos ao lAPl na presente Lei;
e) diretrizes para maior descentralização dos serviços, especialmente concessão dos benefícios.
Art. 175. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezesseis anos não corre qualquer prescrição.
Art. 176. VETADO.
Art. 177. Os empregadores rurais, cujas instalações e serviços assistenciais se enquadrem nas exigências desta Lei, terão:
a) prioridade para obtenção de financiamento no Banco do Brasil S/A. ou qualquer outro estabelecimento de crédito em que o Gôveno Federal tenha poder de direção, para realização de obras de caráter social e educativo, preconizadas por esta Lei, independentemente de hipoteca, mediante pagamento em dez anos, a juros máximos de 6% (seis por cento) não capitalizaveis;
b) preferência para operações de crédito e financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de crédito da União;
c) facilidades cambiais e creditícias para importação ou aquisição, no mercado interno, respectivamente de bens de produção, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente, possa concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou preservação das safras;
d) VETADO;
e) VETADO.
Art. 178. Entendem-se como benefícios de ordem social e educativa:
a) prédios para escolas primárias e jardins de infância, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;
b) creches para os filhos dos trabalhadores rurais e outros moradores da propriedade;
c) hospitais, maternidades, dispensários, ambulatórios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agrícola, mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores rurais e suas familias;
d) cinema e campos de esporte, localizados na propriedade agrícola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e suas famílias;
e) fornecimento gratuito de medicamentos de urgência e rémedios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;
f) bôlsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuitamente aos filhos do trabalhador rural da propriedade:
g) despesas com a manutenção de médicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais, _rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;_em beneficio do trabalhador rural;
h) instalação de água e energia elétrica nas casas de moradia dos trabalhadores rurais.
Art. 179. Estendem-se aos trabalhadores rurais os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que não contradigam ou restrinjam o disposto nesta Lei.
Art. 180. Não se aplicam as disposições desta Lei nem as da Consolidação das Leis do Trabalho às relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família, quando só com êles explore a propriedade.
Parágrafo único. Não se aplicam também as relações de emprêgo ao proprietário rural com membros de sua família, incumbidos de tarefas de administração ou execução dos trabalhos rurais desde que tenham participação direta nos resultados da emprêsa rural.
Art. 181. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social um crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender as despesas iniciais da aplicação da presente Lei.
Art. 182. Dentro de cento e vinte dias da publicação desta Lei o Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à sua execução.
Art. 183. Êste Estatuto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, ressalvados apenas os dispositivos que dependerem de regulamentarão e revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações de trabalho iniciadas, (VETADO), antes da vigência dêste Estatuto.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados pelo presente Estatuto começarão a correr da data da vigência dêste, quando menores que os prescritos pela legislação anterior.
Brasília, 2 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART.
San Tiago Dantas.
Almino Affonso.
José Ermirio de Morais."